ADRIANO TELESESTRATÉGIA FINANCEIRA Analisar minha aquisição

Desistir do consórcio: parte do dinheiro volta, mas não na hora.

Dá para desistir do consórcio e receber o dinheiro de volta, mas só a parte paga ao fundo comum, e só quando a cota excluída for contemplada. O valor segue o percentual amortizado do bem na assembleia dessa contemplação, com rendimentos. A taxa de administração não volta, e o contrato pode prever multa rescisória.

No mercado financeiro desde 2008 Lei e norma do Banco Central lidas, com a data Premissas declaradas, conta refeita no seu caso
A desistência em uma ficha
Pode desistir
Sim, por pedido que se comproveRegra
O que volta
O pago ao fundo comum, pelo percentual amortizadoRegra
Taxa de administração
Não voltaRegra
Quando volta
Na contemplação da cota excluída, sem data certaRegra
Multa rescisória
Se o contrato prever, com limitesContrato
Outra saída
Transferir a cota, com anuênciaRegra
Já comprou o bem
Não há exclusãoRegra

Regra: Lei 11.795/2008, arts. 13, 22 e 30, e Resolução BCB nº 285/2023, arts. 21, 32 e 32-A, para grupos a partir de 1º de julho de 2024. Contrato: a multa, a forma da contemplação e o procedimento de transferência variam por grupo.

A regra

Da desistência ao dinheiro, em cinco passos.

Quem desiste vira, na linguagem da norma, consorciado excluído. A saída é um direito; o que muda é quanto volta e quando.

  1. Você pede a saída

    Basta manifestar, de forma expressa e inequívoca e por um meio que se possa comprovar, que não quer continuar no grupo. Três parcelas sem pagar também levam à exclusão, nos termos do contrato.

    Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, I e II
  2. A cota deixa de pagar

    Depois da exclusão, a administradora não pode cobrar taxa de administração da cota. As parcelas param.

    Resolução BCB nº 285/2023, art. 21
  3. A cota excluída concorre à contemplação

    O dinheiro não sai na hora: a devolução depende de a cota excluída ser contemplada numa assembleia, nas condições do contrato.

    Lei 11.795/2008, art. 22, caput e § 2º; Resolução BCB nº 285/2023, arts. 2º, XII, e 11
  4. Contemplada, a cota recebe o crédito parcial

    A administradora avisa e paga em dinheiro ou por transferência para uma conta sua, descontada a multa rescisória, se o contrato prever.

    Lei 11.795/2008, arts. 24, § 3º, e 30; Resolução BCB nº 285/2023, arts. 11, § 2º, e 15, III
  5. No fim do grupo, o que não foi resgatado

    Em até 60 dias da última assembleia de contemplação, a administradora comunica ao excluído que ainda não resgatou o crédito que os recursos estão à disposição em dinheiro. Depois do encerramento, o que ficar sem resgate vira recurso não procurado: a lei manda pagar em até 30 dias do comparecimento de quem tem direito, permite taxa de permanência se o contrato prever e fixa prescrição de cinco anos para cobrar o grupo ou a administradora.

    Lei 11.795/2008, arts. 31, 32, § 2º, 33, 35 e 36; Resolução BCB nº 285/2023, art. 38, I

A Resolução BCB nº 285/2023 vale para grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024; a diferença para os grupos constituídos antes dessa data está mais abaixo. Como o grupo funciona do começo ao fim está no guia consórcio imobiliário.

O que volta

Volta o fundo comum, não a parcela inteira.

A parcela do consórcio soma a parte do fundo comum, a taxa de administração e o que o contrato prever, como fundo de reserva e seguro. Na saída, cada parte tem um destino.

O destino de cada parte da parcela
Fundo comumRegra

Volta, pelo percentual amortizado do valor do bem vigente na assembleia em que a cota excluída for contemplada, com os rendimentos da aplicação dos recursos do grupo.

Taxa de administraçãoRegra

Não volta: a restituição da lei é a do que foi pago ao fundo comum. Depois da exclusão, a taxa deixa de ser cobrada.

Fundo de reservaContrato

Não volta para quem sai. Quando o grupo prevê, só pode ser usado nas finalidades da norma e do contrato, como cobrir falta de recursos para as contemplações por sorteio, e o saldo que sobrar depois da última assembleia é rateado entre os consorciados ativos. A lei permite usar o fundo para pagar a restituição ao excluído, o que não faz o fundo voltar a quem sai.

Multa rescisóriaContrato

Só se o contrato prever; nos grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024, dentro dos limites da Resolução BCB nº 285/2023 e cobrada na contemplação da cota excluída.

SeguroContrato

Quando o contrato prevê, segue as regras do contrato e da apólice; a restituição da lei é só a do fundo comum.

Lei 11.795/2008, arts. 27 e 30; Resolução BCB nº 285/2023, arts. 21, 22, 32-A e 37

O valor do bem na data que conta

A devolução não é o dinheiro que você pagou, corrigido. É o percentual do bem que as suas parcelas de fundo comum amortizaram, aplicado ao valor do bem vigente na assembleia em que a cota excluída for contemplada (Lei 11.795/2008, art. 30). Se o valor do bem subir até lá, a devolução sobe; se cair, cai.

Os limites da multa

Nos grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024, em valor percentual, a multa recai só sobre o crédito parcial a restituir; em valor fixo, não pode igualar nem passar o crédito parcial; a favor da administradora, não pode passar o restante da taxa de administração que ela receberia se você ficasse até o fim; e é cobrada na contemplação da cota excluída (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32-A).

Por que a taxa pesa tanto na saída, e como comparar duas taxas pelo total e pelo prazo, está em taxa de administração do consórcio.

Os usos do fundo de reserva na norma e o rateio do saldo entre os ativos no encerramento estão em fundo de reserva do consórcio.

A conta aberta

Quanto volta de uma cota de R$ 100 mil com 24 parcelas pagas.

Premissas declaradas: carta de R$ 100 mil em 100 meses, taxa de administração de 18% e fundo de reserva de 2% sobre a carta, em parcelas iguais, sem seguro, sem lance, sem antecipação de taxa e sem correção das parcelas pagas. A parcela é de R$ 1.200: R$ 1.000 de fundo comum, R$ 180 de taxa e R$ 20 de fundo de reserva.

Devolução de uma cota excluída de R$ 100 mil com 24 parcelas pagas, conforme o valor do bem na assembleia em que ela for contemplada, sem multa e com multa rescisória de 10%, em reais, sem os rendimentos
Valor do bem na assembleia da contemplação (premissa)Devolução sem multaMulta de 10%, se o contrato preverRecebe com a multa
R$ 95 mil, se o valor do bem cairR$ 22.800R$ 2.280R$ 20.520
R$ 100 mil, sem mudançaR$ 24.000R$ 2.400R$ 21.600
R$ 110 mil, se o valor do bem subirR$ 26.400R$ 2.640R$ 23.760

Conta refeita por código em 25 de outubro de 2026. As 24 parcelas pagas somam R$ 28.800, em reais pagos, sem correção: R$ 24.000 de fundo comum, R$ 4.320 de taxa de administração e R$ 480 de fundo de reserva. Elas amortizaram 24% do bem, e a devolução é 24% do valor do bem na assembleia em que a cota excluída for contemplada (Lei 11.795/2008, art. 30), valor que vai em reais daquela data e é premissa desta conta, assim como a taxa, o fundo, o prazo e a multa de 10% sobre o crédito parcial. Os rendimentos da aplicação ficaram fora. Num grupo constituído a partir de 1º de julho de 2024, a multa da conta respeita os limites do art. 32-A da Resolução BCB nº 285/2023: em percentual, recai só sobre o crédito parcial (inciso I), e, na parte cobrada a favor da administradora, não pode passar o restante da taxa de administração que ela receberia, que aqui seria de R$ 13.680, as 76 parcelas que faltariam com o valor do bem sem mudança (inciso III). O custo de uma carta de carro com taxa e fundo, parcela a parcela, está em consórcio de carro.

O que a conta mostra

Com o valor do bem sem mudança e sem multa, voltam R$ 24.000 dos R$ 28.800 pagos; a diferença, R$ 4.800, é a taxa de administração e o fundo de reserva. Com a multa de 10%, voltam R$ 21.600 e ficam R$ 7.200. Se o valor do bem subir para R$ 110 mil até a contemplação da cota, a devolução sem multa vai a R$ 26.400.

O que a conta não mostra

Quando o dinheiro chega. A data depende de a cota excluída ser contemplada, e ninguém conhece essa data antes. Com o dinheiro indisponível até lá, o valor da devolução e o momento em que ela chega pesam juntos na decisão.

Grupo novo ou antigo

A data em que o grupo começou muda a regra.

A Resolução BCB nº 285/2023 vale para grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024. Grupos anteriores seguem as regras vigentes até essa data, até o encerramento, salvo os artigos que a própria resolução estende a eles.

Regras da desistência em grupo constituído a partir de 1º de julho de 2024 e em grupo anterior
PontoGrupo a partir de 1º de julho de 2024Grupo anterior
Devolução do fundo comumPercentual amortizado do valor do bem na assembleia da contemplação, com rendimentos (Lei 11.795/2008, art. 30)A regra da lei, que não depende da 285 (para contratos sob a Lei 11.795/2008, em vigor desde fevereiro de 2009)
Multa rescisóriaSe o contrato prever, com os limites do art. 32-A da 285 e cobrada na contemplaçãoA do contrato, pelas regras da época; o art. 32-A não está entre os que a 285 estende aos grupos antigos
Exclusão por atrasoTrês vencimentos sem pagar, nos termos do contrato (285, art. 32, II)A regra do contrato e da época
Onde conferirContrato de adesão e Resolução BCB nº 285/2023Contrato de adesão e data de constituição do grupo

Regra de transição: os grupos anteriores seguem as regras antigas até o encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25-A, 25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55 da Resolução BCB nº 285/2023, que valem também para eles (art. 57, na redação da Resolução BCB nº 362/2023; vigência em 1º de julho de 2024, art. 59). A data de constituição do grupo está no contrato ou com a administradora.

Antes de desistir

Desistir não é a única saída, nem vale igual para todos.

Quem ainda não foi contemplado pode sair ou passar a cota adiante. Quem já foi contemplado tem regra própria.

Outra saídaTransferir a cota a outra pessoa

Os direitos e as obrigações do contrato podem passar a um terceiro, com a anuência prévia da administradora, que avalia a capacidade de pagamento de quem entra. O procedimento e os prazos estão no contrato (Lei 11.795/2008, art. 13; Resolução BCB nº 285/2023, arts. 2º, XIV, e, e 3º, § 3º).

Regra própriaContemplado que ainda não usou o crédito

Num grupo constituído a partir de 1º de julho de 2024, se for excluído, mantém a contemplação e recebe crédito parcial pelo percentual amortizado do valor atualizado do bem, descontadas as obrigações pendentes e as eventuais multas previstas no contrato (Resolução BCB nº 285/2023, art. 33).

Regra própriaContemplado que já comprou o bem

Não pode ser excluído: quem usou o crédito segue com as obrigações do contrato (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, parágrafo único). Nesse caso, uma saída é transferir a cota, com a anuência da administradora (Lei 11.795/2008, art. 13).

Volta possívelQuer voltar ao grupo

A administradora pode readmitir o excluído não contemplado, a pedido dele, se houver vaga no grupo e depois de avaliar a capacidade de pagamento; o que ficou sem pagar se negocia no prazo que resta (Resolução BCB nº 285/2023, art. 35).

Ninguém pode prometer em que assembleia a cota excluída será contemplada, nem a data da devolução. Se o valor ou o prazo da devolução virar disputa com a administradora, quem orienta é um advogado.

Limites

O que esta página não diz.

A conta é ilustração com premissas declaradas, não proposta nem cálculo do seu contrato. Os números que valem são os do contrato do grupo e do extrato da cota.

Premissas, não médias

A carta de R$ 100 mil, o prazo de 100 meses, a taxa de administração de 18%, o fundo de reserva de 2%, a multa de 10% e os valores do bem de R$ 95 mil a R$ 110 mil são premissas desta página, não médias de mercado.

O que ficou fora

Os rendimentos da aplicação, o seguro, a correção das parcelas pagas, a antecipação de taxa de administração e o uso do fundo de reserva ficaram fora da conta.

Consórcio não é aplicação financeira: a devolução existe para quem sai, não como forma de investir. As regras de entrada, contemplação e custos estão no guia consórcio imobiliário.

Retrato de Adriano Teles
Quem faz a conta com você

Antes de sair, a conta inteira.

Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.

Desistir é uma decisão de orçamento, não só de contrato. Olho com você quanto já foi pago, quanto volta e de que depende a data, o que a transferência da cota mudaria e se a compra que motivou o consórcio ainda faz sentido no seu plano.

Quando o consórcio entra no plano, a análise compara administradoras autorizadas pelo Banco Central, e você confere a administradora, o grupo e as condições do contrato antes de assinar qualquer coisa.

Desde 2008No mercado financeiro
W1 BrasíliaFundador do escritório
Computação + MBABase analítica e financeira
EmpresárioVisão prática de capital e decisões
Quero analisar minha aquisição
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre desistir do consórcio.

As respostas seguem a Lei 11.795/2008 e a Resolução BCB nº 285/2023, que vale para grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024, lidas em 25 de outubro de 2026. O contrato do seu grupo traz as regras do seu caso.

Posso desistir de um consórcio?

Sim. Basta manifestar, de forma expressa e inequívoca e por um meio que se possa comprovar, que não quer continuar no grupo; a cota passa a ser de consorciado excluído (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32, I). Quem já usou o crédito para comprar o bem não pode ser excluído (art. 32, parágrafo único).

Se eu desistir do consórcio, recebo o dinheiro de volta?

Recebe a parte paga ao fundo comum, calculada pelo percentual amortizado do valor do bem vigente na assembleia em que a cota excluída for contemplada, mais os rendimentos da aplicação (Lei 11.795/2008, art. 30). A taxa de administração não volta, e o contrato pode prever multa rescisória.

Quando recebo o dinheiro depois de desistir?

Quando a cota excluída for contemplada numa assembleia, nas condições do contrato (Lei 11.795/2008, art. 22, § 2º; Resolução BCB nº 285/2023, art. 11). Não há data certa. Se não tiver resgatado até o fim do grupo, a administradora comunica, em até 60 dias da última assembleia, que o dinheiro está à disposição (Lei 11.795/2008, art. 31; Resolução BCB nº 285/2023, art. 38, I). Depois do encerramento, o que ficar sem resgate vira recurso não procurado: a lei manda pagar em até 30 dias do comparecimento de quem tem direito, permite taxa de permanência se o contrato prever e fixa prescrição de cinco anos para cobrar o grupo ou a administradora (Lei 11.795/2008, arts. 32, § 2º, 33, 35 e 36).

Quanto volta se eu desistir do consórcio?

Depende de quanto do bem as parcelas de fundo comum amortizaram e do valor do bem na assembleia da contemplação da cota excluída (Lei 11.795/2008, art. 30). Na conta desta página, com premissas declaradas (carta de R$ 100 mil em 100 meses, taxa de 18% e fundo de reserva de 2%), 24 parcelas pagas devolvem R$ 24.000 sem multa e sem os rendimentos, com o valor do bem sem mudança, dos R$ 28.800 pagos.

A taxa de administração volta se eu desistir?

Não. A restituição da lei é a da importância paga ao fundo comum (Lei 11.795/2008, art. 30). Depois da exclusão, a administradora não pode cobrar taxa de administração da cota (Resolução BCB nº 285/2023, art. 21).

Tem multa para desistir do consórcio?

Pode ter, se o contrato prever. Nos grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024, a multa rescisória em percentual recai só sobre o crédito parcial, não pode passar o restante da taxa de administração quando é a favor da administradora e é cobrada na contemplação da cota excluída (Resolução BCB nº 285/2023, art. 32-A).

E se eu já fui contemplado?

Num grupo constituído a partir de 1º de julho de 2024, se ainda não usou o crédito e for excluído, mantém a contemplação e recebe crédito parcial pelo percentual amortizado do valor atualizado do bem, descontadas as obrigações pendentes e as eventuais multas previstas no contrato (Resolução BCB nº 285/2023, art. 33). Se já comprou o bem, não pode ser excluído e segue com as obrigações do contrato (art. 32, parágrafo único).

Posso transferir a cota do consórcio em vez de desistir?

Pode, com a anuência prévia da administradora, que avalia a capacidade de pagamento de quem entra (Lei 11.795/2008, art. 13; Resolução BCB nº 285/2023, arts. 2º, XIV, e, e 3º, § 3º). O procedimento e os prazos estão no contrato.

E se a administradora quebrar?

A lei separa do patrimônio da administradora os bens e direitos adquiridos em nome do grupo: eles não integram o ativo dela, não respondem por obrigações dela e não entram na sua liquidação judicial ou extrajudicial (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 5º). Confira também se a administradora tem autorização do Banco Central (art. 7º, I).

Fontes

Publicado em . Textos legais lidos em 25 de outubro de 2026. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.

A Resolução BCB nº 285/2023 vale para grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024. Grupos anteriores seguem as regras da época, com as exceções da própria resolução (arts. 56, 57 e 59).

  1. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, arts. 5º, 7º, 13, 22, 24, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 36 e 49.
  2. Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, sobre a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio, no texto consolidado do Banco Central, com as alterações da Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023, arts. 2º, 3º, 11, 15, 21, 22, 32, 32-A, 33, 35, 37, 38, 56, 57 e 59.

Antes de desistir, faça a conta inteira.

Conte quanto já pagou, o que a cota prevê e o que você quer comprar. Vamos ver quanto volta, de que depende a data e se outro caminho cabe melhor no seu plano.

O formulário é o primeiro passo, não uma contratação. Para entender o consórcio em detalhe, leia o guia consórcio imobiliário: como funciona e quando vale a pena.

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