Holding pura ou mista: a resposta está no objeto social.
Holding pura é a empresa que só participa de outras sociedades, e holding mista é a que participa e também exerce atividade própria, como alugar ou administrar imóveis. A diferença fica escrita no contrato social e muda o imposto, porque o lucro de outras empresas e o aluguel seguem regras diferentes.
- Holding pura
- Só participa de outras sociedadesContrato
- Holding mista
- Participa e tem atividade própriaContrato
- Dividendo recebido de outra empresa
- Fora da base do IR da holdingRegra
- Aluguel na mista, lucro presumido
- Base de 32% para IRPJ e CSLL até R$ 5 milhões no anoRegra
- Qual formato usar
- Decisão do plano, com advogado e contadorVocê
Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º; Código Civil, art. 997, II; Lei 9.249/1995, arts. 10, 15 e 20; Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 5º
Pura só participa. Mista participa e também opera.
A classificação não é um tipo de empresa da lei, é a leitura do objeto social: o que a holding faz, escrito no contrato, e de onde vem a receita dela.
Tem por objeto só participar de outras sociedades, como dona de quotas ou ações. A Lei das S.A. prevê esse objeto: a companhia "pode ter por objeto participar de outras sociedades". A receita dela vem do lucro das empresas em que participa.
Participa de outras sociedades e também exerce atividade própria, como alugar, administrar ou vender imóveis, ou prestar serviço às empresas do grupo. A receita dessa atividade é da própria holding e paga tributo de empresa.
No contrato social, que menciona "denominação, objeto, sede e prazo da sociedade". O que a empresa faz de fato precisa bater com o objeto declarado e com o cadastro dela.
É um nome dado pela finalidade, guardar e organizar o patrimônio da família. A patrimonial que só guarda quotas de outras empresas é pura; a que recebe imóveis e os aluga ou administra é mista.
Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º; Código Civil, arts. 981, 982 e 997, II
O que muda na prática
A origem da receita. Na pura, a receita é o lucro distribuído pelas empresas do grupo. Na mista, somam-se a ele o aluguel, a venda de imóveis ou o serviço prestado.
O imposto dentro da empresa. Lucro recebido de outra empresa segue uma regra; receita de atividade própria segue outra. Por isso a mesma família pode ter uma holding de cada tipo.
O ITBI na entrada dos imóveis. A ressalva da Constituição olha a atividade preponderante da empresa, e a holding que aluga imóveis pode cair nela.
Como a holding entra na sucessão, com doação das quotas e cláusulas de gestão, está em holding patrimonial e familiar.
Para imóveis de aluguel, com a conta de 2026 e o que muda com a reforma, veja holding imobiliária.
O imposto segue o tipo de renda, não o nome da holding.
Pura e mista não têm tabela própria de imposto. O que muda é a renda que passa por cada uma: lucro de outras empresas, ou receita de atividade própria.
Lucro ou dividendo pago por empresa do lucro real, presumido ou arbitrado não integra a base do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, observadas as regras de 2026 para a pessoa física. A empresa que gerou o lucro é tributada no regime dela.
No lucro presumido, a base do IRPJ e da CSLL é 32% da receita de locação ou administração de imóveis, com IRPJ de 15%, adicional de 10% no que passar de R$ 20 mil por mês e CSLL de 9%, mais PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita. Na parcela da receita que passa de R$ 5 milhões no ano, o percentual de presunção tem acréscimo de 10%. Com atividades diversificadas, vale o percentual de cada uma.
Desde 2026, a holding retém 10% sobre o total quando paga mais de R$ 50 mil de dividendos no mês à mesma pessoa física, e quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra na tributação mínima. A retenção é do pagamento a pessoa física, não do lucro que uma empresa paga à holding.
A Constituição afasta o ITBI na integralização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. A mista que aluga pode cair na ressalva, e a questão foi levada ao STF no Tema 1.348. Confirme com o advogado a regra do município.
Retenção, tributação mínima e redutor, em detalhe: veja tributação de dividendos em 2026.
Para fazenda e terra arrendada, com as regras do módulo rural, veja holding rural.
O mesmo aluguel, na pessoa física e numa holding mista.
Premissas declaradas: ano-calendário de 2026; aluguel de R$ 40 mil por mês, única renda da pessoa; nenhuma despesa deduzida do aluguel na pessoa física, com o desconto simplificado da declaração anual; holding mista no lucro presumido, com receita só de aluguel e abaixo de R$ 5 milhões no ano, escrituração contábil completa e todo o lucro contábil do ano distribuído a um único sócio, em parcelas iguais por mês; IBS e CBS fora da conta. Tabela anual do imposto de renda do exercício 2027.
| Critério | Pessoa física, R$ 40 mil por mês | Holding mista, R$ 40 mil por mês |
|---|---|---|
| Aluguel bruto no ano | R$ 480 mil | R$ 480 mil |
| Imposto de renda do aluguel na pessoa física | R$ 116.244 | Não se aplica |
| IRPJ da holding, sem adicional | Não se aplica | R$ 23.040 |
| CSLL da holding | Não se aplica | R$ 13.824 |
| PIS e Cofins da holding | Não se aplica | R$ 17.520 |
| Dividendo por mês ao sócio | Não se aplica | R$ 35.468 |
| Retenção de 10% sobre os dividendos | Não se aplica | Zero: abaixo de R$ 50 mil por mês |
| Tributação mínima anual da pessoa física | Zero: abaixo de R$ 600 mil no ano | Zero: abaixo de R$ 600 mil no ano |
| Total de imposto no ano | R$ 116.244 | R$ 54.384 |
| Total em percentual do aluguel | 24,2% | 11,3% |
Valores em reais do ano-calendário de 2026, antes do custo de abrir e manter a holding. Conta refeita por código em 24 de outubro de 2026, com as premissas acima. A diferença entre as colunas, nas premissas desta página, é de R$ 61.860 no ano. Uma holding pura não entra na tabela porque não aluga: com ela, o aluguel continua com quem é dono do imóvel. A mesma conta com aluguel de R$ 100 mil por mês está em holding imobiliária.
O que a conta mostra
Na pessoa física, quase todo o aluguel cai na faixa de 27,5%, e o imposto fica perto de 24% do aluguel. Na holding mista, os tributos sobre a receita ficam perto de 11%, e o dividendo de R$ 35.468 por mês fica abaixo da retenção e da tributação mínima.
O que a conta não mostra
O custo da empresa. Honorários de constituição, registro dos imóveis, contabilidade mensal e obrigações acessórias saem da diferença de cada ano.
O imposto da entrada. ITBI, se o município cobrar, e imposto de renda sobre o ganho de capital, se os imóveis entrarem por valor acima do declarado (Lei 9.249/1995, art. 23).
A reforma do consumo. IBS e CBS ficaram fora da conta. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins (Constituição, ADCT, art. 126), e a Lei Complementar 214/2025 reduz em 70% as alíquotas sobre locação de imóveis (art. 261, parágrafo único) e alcança também a pessoa física com receita de aluguel acima de R$ 240 mil no ano anterior e mais de três imóveis (art. 251, § 1º, I). A conta muda dos dois lados.
A escolha vem do que a família tem, não do formato.
Nenhuma das duas é melhor em tese. O formato acompanha o patrimônio: empresas, imóveis, renda e herdeiros. A escolha é feita com o advogado e o contador a partir do plano.
Quando o patrimônio principal são quotas ou ações de uma ou mais empresas, e a família quer reunir o controle, organizar a sucessão das participações e definir regras de voto num só contrato.
Holding pura que começa a alugar ou a prestar serviço sem mudar o objeto social, o cadastro e o regime de tributação fica com o contrato descasado do que ela faz.
Com vários imóveis alugados, aluguel na faixa de 27,5% e sucessão a organizar, a comparação pode favorecer a mista, mesmo com os custos fixos. É conta de caso a caso.
Com um ou dois imóveis, o custo de manter a empresa pode consumir a diferença, e o ITBI e o imposto de renda na entrada podem pesar mais do que o ganho.
O que a holding, pura ou mista, não faz.
Holding não blinda patrimônio. Ela organiza bens e participações, e a lei tem caminhos para alcançar o que está nela quando há abuso ou fraude.
Em caso de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode, a pedido da parte ou do Ministério Público, estender obrigações da empresa aos bens dos sócios e administradores beneficiados pelo abuso e, pelo § 3º, também as obrigações dos sócios à empresa. Nesses casos, os bens da holding podem responder por dívida do sócio.
Transferir bens para a holding quando a pessoa já está insolvente, ou fica insolvente com a transferência, pode ser anulado a pedido dos credores que já o eram na data da transferência.
Na limitada, o objeto muda por alteração do contrato social, aprovada por sócios que somem mais da metade do capital. A lei diz que a mera alteração da finalidade original da atividade não é desvio de finalidade.
A conta usa premissas declaradas e não substitui a análise do seu caso. ITBI depende da lei do município e ITCMD da lei do estado.
Código Civil, arts. 50, 158 a 165, 1.071, V, e 1.076, II

Pura ou mista é uma decisão do plano, não do rótulo.
Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.
Meu trabalho é o plano: patrimônio, empresas, renda, sucessão e caixa olhados em conjunto, com a conta de cada decisão. A estruturação jurídica e contábil da holding é feita por profissionais habilitados, e a escolha do formato é feita com o advogado a partir do plano.
O que as pessoas perguntam sobre holding pura e mista.
Respostas com a regra de cada uma. A estruturação do seu caso é do advogado e do contador.
O que é holding pura?
É a empresa que tem por objeto só participar de outras sociedades, como dona de quotas ou ações, sem atividade própria. A Lei das S.A. prevê esse objeto (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º), e a receita dela vem do lucro das empresas em que participa. O nome não está na lei: sai do objeto social do contrato.
O que é holding mista?
É a holding que participa de outras sociedades e também exerce atividade própria, como alugar, administrar ou vender imóveis, ou prestar serviço às empresas do grupo. A receita dessa atividade é da holding e paga tributo de empresa. O nome não está na lei: sai do objeto social do contrato.
Holding pura ou mista: qual paga menos imposto?
Depende da renda que passa por ela. Lucro recebido de outra empresa não integra a base do imposto de renda da holding (Lei 9.249/1995, art. 10). Aluguel na mista paga tributo de empresa: nas premissas desta página, R$ 54.384 por ano sobre R$ 40 mil de aluguel por mês, contra R$ 116.244 na pessoa física, antes dos custos da empresa.
Holding patrimonial é pura ou mista?
Pode ser uma ou outra. Patrimonial é o nome dado pela finalidade. A que só guarda quotas de outras empresas é pura; a que recebe imóveis e os aluga ou administra é mista. Veja holding patrimonial e familiar.
Pode mudar a holding de pura para mista?
Pode. O objeto está no contrato social (Código Civil, art. 997, II) e, na limitada, muda por alteração aprovada por sócios que somem mais da metade do capital (arts. 1.071, V, e 1.076, II). Com a mudança, o contador revê cadastro e regime de tributação. Se a holding recebeu imóveis sem ITBI, a atividade preponderante se apura pela receita dos dois anos anteriores e dos dois seguintes à entrada deles, ou dos três primeiros anos se a empresa começou a operar há menos de dois anos; se mais da metade vier de venda ou locação de imóveis, o município pode cobrar o imposto pelo valor da data da entrada (Código Tributário Nacional, art. 37).
Holding pura precisa de contador?
Precisa. Mesmo sem atividade própria, a holding é uma empresa: a sociedade empresária mantém contabilidade e levanta balanço todo ano, com a escrituração sob a responsabilidade de contabilista habilitado (Código Civil, arts. 1.179 e 1.182), além das declarações e obrigações acessórias enquanto existir. A estruturação jurídica e contábil é feita por profissionais habilitados.
Holding mista paga ITBI para receber imóveis?
Pode pagar. A Constituição afasta o ITBI na integralização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I). A questão foi levada ao STF no Tema 1.348. Quem cobra é o município, pela lei local.
Holding pura ou mista protege o patrimônio de dívidas?
Nenhuma das duas. Em caso de abuso, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica e estender obrigações do sócio à empresa (Código Civil, art. 50, § 3º), e a transferência de bens para fugir de credor pode ser anulada (arts. 158 a 165).
Fontes
Publicado em . Leis, Constituição e tabela da Receita Federal lidas em 24 de outubro de 2026. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.
A conta vale para o ano-calendário de 2026, sem IBS e CBS. A classificação em pura ou mista é leitura do objeto social, não um tipo de sociedade previsto em lei.
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 2º, § 3º: participação em outras sociedades como objeto da companhia.
- Código Civil, arts. 50, 158 a 165, 981, 982, 997, 1.071, 1.076, 1.179 e 1.182: desconsideração da personalidade jurídica, fraude contra credores, contrato de sociedade, alteração do contrato social e escrituração.
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 10, 15, 20 e 23: alíquotas do IRPJ, lucros e dividendos, percentuais do lucro presumido e entrega de bens ao capital.
- Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 3º, III: alíquota da CSLL, e Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 4º, § 5º: acréscimo da presunção sobre a receita acima de R$ 5 milhões.
- Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, I, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º: alíquotas do PIS e da Cofins cumulativos.
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025: retenção sobre dividendos e tributação mínima anual.
- Tributação de 2026, da Receita Federal, com a tabela anual do imposto de renda da pessoa física.
- Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: ITBI na integralização de capital e a ressalva da atividade preponderante; ADCT, art. 126: CBS a partir de 2027 e extinção do PIS e da Cofins.
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 37: atividade preponderante para o ITBI na integralização.
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 251, § 1º, I, e 261, parágrafo único: IBS e CBS sobre locação de imóveis.
Antes do contrato social, a conta da sua família.
Conte quais empresas e imóveis a família tem, quanto rendem e quem vai herdar. A avaliação mostra se a holding faz sentido no seu caso e o que vem antes dela; o formato é escolhido com o advogado e o contador a partir do plano.
O formulário é o primeiro passo, não uma contratação. A estruturação jurídica e contábil é feita por profissionais habilitados.