ADRIANO TELESESTRATÉGIA FINANCEIRA Avaliar uma holding

Holding pura ou mista: a resposta está no objeto social.

Holding pura é a empresa que só participa de outras sociedades, e holding mista é a que participa e também exerce atividade própria, como alugar ou administrar imóveis. A diferença fica escrita no contrato social e muda o imposto, porque o lucro de outras empresas e o aluguel seguem regras diferentes.

Lei citada em cada diferença Conta aberta com premissas Sem promessa de economia
Holding pura e mista em 2026
Holding pura
Só participa de outras sociedadesContrato
Holding mista
Participa e tem atividade própriaContrato
Dividendo recebido de outra empresa
Fora da base do IR da holdingRegra
Aluguel na mista, lucro presumido
Base de 32% para IRPJ e CSLL até R$ 5 milhões no anoRegra
Qual formato usar
Decisão do plano, com advogado e contadorVocê

Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º; Código Civil, art. 997, II; Lei 9.249/1995, arts. 10, 15 e 20; Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 5º

A diferença

Pura só participa. Mista participa e também opera.

A classificação não é um tipo de empresa da lei, é a leitura do objeto social: o que a holding faz, escrito no contrato, e de onde vem a receita dela.

Os formatos e o que define cada um
Holding puraContrato

Tem por objeto só participar de outras sociedades, como dona de quotas ou ações. A Lei das S.A. prevê esse objeto: a companhia "pode ter por objeto participar de outras sociedades". A receita dela vem do lucro das empresas em que participa.

Holding mistaContrato

Participa de outras sociedades e também exerce atividade própria, como alugar, administrar ou vender imóveis, ou prestar serviço às empresas do grupo. A receita dessa atividade é da própria holding e paga tributo de empresa.

Onde fica escritoContrato

No contrato social, que menciona "denominação, objeto, sede e prazo da sociedade". O que a empresa faz de fato precisa bater com o objeto declarado e com o cadastro dela.

Holding patrimonialVocê

É um nome dado pela finalidade, guardar e organizar o patrimônio da família. A patrimonial que só guarda quotas de outras empresas é pura; a que recebe imóveis e os aluga ou administra é mista.

Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º; Código Civil, arts. 981, 982 e 997, II

O que muda na prática

A origem da receita. Na pura, a receita é o lucro distribuído pelas empresas do grupo. Na mista, somam-se a ele o aluguel, a venda de imóveis ou o serviço prestado.

O imposto dentro da empresa. Lucro recebido de outra empresa segue uma regra; receita de atividade própria segue outra. Por isso a mesma família pode ter uma holding de cada tipo.

O ITBI na entrada dos imóveis. A ressalva da Constituição olha a atividade preponderante da empresa, e a holding que aluga imóveis pode cair nela.

Como a holding entra na sucessão, com doação das quotas e cláusulas de gestão, está em holding patrimonial e familiar.

Para imóveis de aluguel, com a conta de 2026 e o que muda com a reforma, veja holding imobiliária.

Tributação

O imposto segue o tipo de renda, não o nome da holding.

Pura e mista não têm tabela própria de imposto. O que muda é a renda que passa por cada uma: lucro de outras empresas, ou receita de atividade própria.

Na puraLucro recebido de outras empresas

Lucro ou dividendo pago por empresa do lucro real, presumido ou arbitrado não integra a base do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, observadas as regras de 2026 para a pessoa física. A empresa que gerou o lucro é tributada no regime dela.

Na mistaAluguel e serviço pagam tributo de empresa

No lucro presumido, a base do IRPJ e da CSLL é 32% da receita de locação ou administração de imóveis, com IRPJ de 15%, adicional de 10% no que passar de R$ 20 mil por mês e CSLL de 9%, mais PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita. Na parcela da receita que passa de R$ 5 milhões no ano, o percentual de presunção tem acréscimo de 10%. Com atividades diversificadas, vale o percentual de cada uma.

Nas duasLucro distribuído ao sócio pessoa física

Desde 2026, a holding retém 10% sobre o total quando paga mais de R$ 50 mil de dividendos no mês à mesma pessoa física, e quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra na tributação mínima. A retenção é do pagamento a pessoa física, não do lucro que uma empresa paga à holding.

Pede cautelaITBI na entrada dos imóveis

A Constituição afasta o ITBI na integralização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. A mista que aluga pode cair na ressalva, e a questão foi levada ao STF no Tema 1.348. Confirme com o advogado a regra do município.

Retenção, tributação mínima e redutor, em detalhe: veja tributação de dividendos em 2026.

Para fazenda e terra arrendada, com as regras do módulo rural, veja holding rural.

A conta aberta

O mesmo aluguel, na pessoa física e numa holding mista.

Premissas declaradas: ano-calendário de 2026; aluguel de R$ 40 mil por mês, única renda da pessoa; nenhuma despesa deduzida do aluguel na pessoa física, com o desconto simplificado da declaração anual; holding mista no lucro presumido, com receita só de aluguel e abaixo de R$ 5 milhões no ano, escrituração contábil completa e todo o lucro contábil do ano distribuído a um único sócio, em parcelas iguais por mês; IBS e CBS fora da conta. Tabela anual do imposto de renda do exercício 2027.

Imposto sobre aluguel de R$ 40 mil por mês, na pessoa física e numa holding mista do lucro presumido, em reais do ano-calendário de 2026
CritérioPessoa física, R$ 40 mil por mêsHolding mista, R$ 40 mil por mês
Aluguel bruto no anoR$ 480 milR$ 480 mil
Imposto de renda do aluguel na pessoa físicaR$ 116.244Não se aplica
IRPJ da holding, sem adicionalNão se aplicaR$ 23.040
CSLL da holdingNão se aplicaR$ 13.824
PIS e Cofins da holdingNão se aplicaR$ 17.520
Dividendo por mês ao sócioNão se aplicaR$ 35.468
Retenção de 10% sobre os dividendosNão se aplicaZero: abaixo de R$ 50 mil por mês
Tributação mínima anual da pessoa físicaZero: abaixo de R$ 600 mil no anoZero: abaixo de R$ 600 mil no ano
Total de imposto no anoR$ 116.244R$ 54.384
Total em percentual do aluguel24,2%11,3%

Valores em reais do ano-calendário de 2026, antes do custo de abrir e manter a holding. Conta refeita por código em 24 de outubro de 2026, com as premissas acima. A diferença entre as colunas, nas premissas desta página, é de R$ 61.860 no ano. Uma holding pura não entra na tabela porque não aluga: com ela, o aluguel continua com quem é dono do imóvel. A mesma conta com aluguel de R$ 100 mil por mês está em holding imobiliária.

O que a conta mostra

Na pessoa física, quase todo o aluguel cai na faixa de 27,5%, e o imposto fica perto de 24% do aluguel. Na holding mista, os tributos sobre a receita ficam perto de 11%, e o dividendo de R$ 35.468 por mês fica abaixo da retenção e da tributação mínima.

O que a conta não mostra

O custo da empresa. Honorários de constituição, registro dos imóveis, contabilidade mensal e obrigações acessórias saem da diferença de cada ano.

O imposto da entrada. ITBI, se o município cobrar, e imposto de renda sobre o ganho de capital, se os imóveis entrarem por valor acima do declarado (Lei 9.249/1995, art. 23).

A reforma do consumo. IBS e CBS ficaram fora da conta. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins (Constituição, ADCT, art. 126), e a Lei Complementar 214/2025 reduz em 70% as alíquotas sobre locação de imóveis (art. 261, parágrafo único) e alcança também a pessoa física com receita de aluguel acima de R$ 240 mil no ano anterior e mais de três imóveis (art. 251, § 1º, I). A conta muda dos dois lados.

Quando cada uma

A escolha vem do que a família tem, não do formato.

Nenhuma das duas é melhor em tese. O formato acompanha o patrimônio: empresas, imóveis, renda e herdeiros. A escolha é feita com o advogado e o contador a partir do plano.

Faz sentido olhar a puraParticipação em empresas operacionais

Quando o patrimônio principal são quotas ou ações de uma ou mais empresas, e a família quer reunir o controle, organizar a sucessão das participações e definir regras de voto num só contrato.

Pede cautelaPura que passa a operar

Holding pura que começa a alugar ou a prestar serviço sem mudar o objeto social, o cadastro e o regime de tributação fica com o contrato descasado do que ela faz.

Faz sentido olhar a mistaImóveis de aluguel ou serviço ao grupo

Com vários imóveis alugados, aluguel na faixa de 27,5% e sucessão a organizar, a comparação pode favorecer a mista, mesmo com os custos fixos. É conta de caso a caso.

Pede cautelaPoucos imóveis ou aluguel baixo

Com um ou dois imóveis, o custo de manter a empresa pode consumir a diferença, e o ITBI e o imposto de renda na entrada podem pesar mais do que o ganho.

Limites

O que a holding, pura ou mista, não faz.

Holding não blinda patrimônio. Ela organiza bens e participações, e a lei tem caminhos para alcançar o que está nela quando há abuso ou fraude.

As regras que valem para os dois formatos
Desconsideração da personalidade jurídicaRegra

Em caso de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode, a pedido da parte ou do Ministério Público, estender obrigações da empresa aos bens dos sócios e administradores beneficiados pelo abuso e, pelo § 3º, também as obrigações dos sócios à empresa. Nesses casos, os bens da holding podem responder por dívida do sócio.

Fraude contra credoresRegra

Transferir bens para a holding quando a pessoa já está insolvente, ou fica insolvente com a transferência, pode ser anulado a pedido dos credores que já o eram na data da transferência.

Mudar de pura para mistaContrato

Na limitada, o objeto muda por alteração do contrato social, aprovada por sócios que somem mais da metade do capital. A lei diz que a mera alteração da finalidade original da atividade não é desvio de finalidade.

Esta páginaVocê

A conta usa premissas declaradas e não substitui a análise do seu caso. ITBI depende da lei do município e ITCMD da lei do estado.

Código Civil, arts. 50, 158 a 165, 1.071, V, e 1.076, II

Retrato de Adriano Teles
Quem faz o plano com você

Pura ou mista é uma decisão do plano, não do rótulo.

Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.

Meu trabalho é o plano: patrimônio, empresas, renda, sucessão e caixa olhados em conjunto, com a conta de cada decisão. A estruturação jurídica e contábil da holding é feita por profissionais habilitados, e a escolha do formato é feita com o advogado a partir do plano.

Desde 2008No mercado financeiro
W1 BrasíliaFundador do escritório
Computação + MBABase analítica e financeira
EmpresárioVisão prática de capital e decisões
Quero avaliar uma holding
Perguntas frequentes

O que as pessoas perguntam sobre holding pura e mista.

Respostas com a regra de cada uma. A estruturação do seu caso é do advogado e do contador.

O que é holding pura?

É a empresa que tem por objeto só participar de outras sociedades, como dona de quotas ou ações, sem atividade própria. A Lei das S.A. prevê esse objeto (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º), e a receita dela vem do lucro das empresas em que participa. O nome não está na lei: sai do objeto social do contrato.

O que é holding mista?

É a holding que participa de outras sociedades e também exerce atividade própria, como alugar, administrar ou vender imóveis, ou prestar serviço às empresas do grupo. A receita dessa atividade é da holding e paga tributo de empresa. O nome não está na lei: sai do objeto social do contrato.

Holding pura ou mista: qual paga menos imposto?

Depende da renda que passa por ela. Lucro recebido de outra empresa não integra a base do imposto de renda da holding (Lei 9.249/1995, art. 10). Aluguel na mista paga tributo de empresa: nas premissas desta página, R$ 54.384 por ano sobre R$ 40 mil de aluguel por mês, contra R$ 116.244 na pessoa física, antes dos custos da empresa.

Holding patrimonial é pura ou mista?

Pode ser uma ou outra. Patrimonial é o nome dado pela finalidade. A que só guarda quotas de outras empresas é pura; a que recebe imóveis e os aluga ou administra é mista. Veja holding patrimonial e familiar.

Pode mudar a holding de pura para mista?

Pode. O objeto está no contrato social (Código Civil, art. 997, II) e, na limitada, muda por alteração aprovada por sócios que somem mais da metade do capital (arts. 1.071, V, e 1.076, II). Com a mudança, o contador revê cadastro e regime de tributação. Se a holding recebeu imóveis sem ITBI, a atividade preponderante se apura pela receita dos dois anos anteriores e dos dois seguintes à entrada deles, ou dos três primeiros anos se a empresa começou a operar há menos de dois anos; se mais da metade vier de venda ou locação de imóveis, o município pode cobrar o imposto pelo valor da data da entrada (Código Tributário Nacional, art. 37).

Holding pura precisa de contador?

Precisa. Mesmo sem atividade própria, a holding é uma empresa: a sociedade empresária mantém contabilidade e levanta balanço todo ano, com a escrituração sob a responsabilidade de contabilista habilitado (Código Civil, arts. 1.179 e 1.182), além das declarações e obrigações acessórias enquanto existir. A estruturação jurídica e contábil é feita por profissionais habilitados.

Holding mista paga ITBI para receber imóveis?

Pode pagar. A Constituição afasta o ITBI na integralização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I). A questão foi levada ao STF no Tema 1.348. Quem cobra é o município, pela lei local.

Holding pura ou mista protege o patrimônio de dívidas?

Nenhuma das duas. Em caso de abuso, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica e estender obrigações do sócio à empresa (Código Civil, art. 50, § 3º), e a transferência de bens para fugir de credor pode ser anulada (arts. 158 a 165).

Fontes

Publicado em . Leis, Constituição e tabela da Receita Federal lidas em 24 de outubro de 2026. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.

A conta vale para o ano-calendário de 2026, sem IBS e CBS. A classificação em pura ou mista é leitura do objeto social, não um tipo de sociedade previsto em lei.

  1. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 2º, § 3º: participação em outras sociedades como objeto da companhia.
  2. Código Civil, arts. 50, 158 a 165, 981, 982, 997, 1.071, 1.076, 1.179 e 1.182: desconsideração da personalidade jurídica, fraude contra credores, contrato de sociedade, alteração do contrato social e escrituração.
  3. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 10, 15, 20 e 23: alíquotas do IRPJ, lucros e dividendos, percentuais do lucro presumido e entrega de bens ao capital.
  4. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 3º, III: alíquota da CSLL, e Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 4º, § 5º: acréscimo da presunção sobre a receita acima de R$ 5 milhões.
  5. Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, I, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º: alíquotas do PIS e da Cofins cumulativos.
  6. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025: retenção sobre dividendos e tributação mínima anual.
  7. Tributação de 2026, da Receita Federal, com a tabela anual do imposto de renda da pessoa física.
  8. Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: ITBI na integralização de capital e a ressalva da atividade preponderante; ADCT, art. 126: CBS a partir de 2027 e extinção do PIS e da Cofins.
  9. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 37: atividade preponderante para o ITBI na integralização.
  10. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 251, § 1º, I, e 261, parágrafo único: IBS e CBS sobre locação de imóveis.

Antes do contrato social, a conta da sua família.

Conte quais empresas e imóveis a família tem, quanto rendem e quem vai herdar. A avaliação mostra se a holding faz sentido no seu caso e o que vem antes dela; o formato é escolhido com o advogado e o contador a partir do plano.

O formulário é o primeiro passo, não uma contratação. A estruturação jurídica e contábil é feita por profissionais habilitados.

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