ADRIANO TELESESTRATÉGIA FINANCEIRA Planejar minha sucessão

Sucessão planejada em vida, sem surpresa para quem fica.

Planejamento sucessório é o conjunto de decisões em vida, como testamento, doação com usufruto, holding e seguro, para que o patrimônio passe aos herdeiros com menos custo, prazo e conflito. Quanto custa depende do caminho: o ITCMD é o mesmo imposto na herança e na doação, com alíquota fixada por cada estado, e o inventário soma custas, cartório e advogado.

No mercado financeiro desde 2008 Código Civil, Constituição e lei complementar lidos na data Plano antes do instrumento
A sucessão em uma ficha
Legítima
Metade é dos herdeiros necessáriosRegra
Testamento
Decide sobre a outra metadeRegra
ITCMD
Até 8%, pela lei do estadoRegra
Inventário
Abre em até 2 mesesRegra
Doação em vida
Adianta a herançaRegra
Caminho
O que cabe na sua famíliaVocê

Regra: Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição, Lei Complementar 227/2026 e Resolução do Senado 9/1992. A alíquota e os prazos de pagamento são da lei de cada estado.

O que a lei decide sozinha

Sem plano, a sucessão segue o roteiro do Código Civil.

Quem não decide em vida deixa a divisão para a lei, o prazo para o inventário e o imposto para o estado. Os cinco passos abaixo acontecem com ou sem planejamento.

  1. A herança passa na hora

    Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O que demora é a partilha, não a transmissão.

    Código Civil, art. 1.784
  2. A ordem é fixa

    Descendentes, em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; depois ascendentes com o cônjuge; depois o cônjuge; por fim os colaterais. O Supremo decidiu que o companheiro em união estável herda como o cônjuge, pela mesma ordem (RE 878.694, citado no texto do Código no Planalto); se ele também é herdeiro necessário ainda se discute.

    Código Civil, art. 1.829
  3. Metade é intocável

    Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, e a eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança: a legítima. Antes da herança sai a meação do cônjuge ou do companheiro, conforme o regime de bens; a legítima é metade do que sobra. Nenhum testamento nem doação passa por cima dela.

    Código Civil, arts. 1.845, 1.846 e 1.857, § 1º
  4. O inventário abre em dois meses

    O processo de inventário e partilha deve começar em até dois meses da morte e terminar nos doze seguintes, com prorrogação possível. Se todos são capazes e concordam, pode ser feito por escritura pública em cartório, sempre com advogado ou defensor público.

    Código de Processo Civil, arts. 610 e 611
  5. O estado cobra o ITCMD

    O imposto sobre herança e doação é dos estados e do Distrito Federal, com alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado e, desde a Emenda Constitucional 132/2023, progressiva pelo valor do quinhão, do legado ou da doação, nos termos da lei de cada estado; onde a lei estadual ainda não foi adaptada, vale a alíquota local vigente. A base de cálculo é o valor de mercado do bem.

    Constituição, art. 155, § 1º, IV e VI; Resolução do Senado 9/1992, art. 1º; Lei Complementar 227/2026, arts. 152 e 156

Para bens imóveis, o imposto é do estado onde o imóvel está; para bens móveis, títulos e créditos, do estado onde o falecido tinha domicílio ou onde o doador tem domicílio (Constituição, art. 155, § 1º, I e II; Lei Complementar 227/2026, art. 158). Imposto, honorários e multa de um inventário em São Paulo, com a conta de uma herança de R$ 2 milhões, estão em quanto custa um inventário.

O que você decide em vida

Seis instrumentos, que se combinam.

Nenhum deles resolve tudo sozinho. O plano escolhe o que entra em cada um, pelo patrimônio e pela família que você tem.

Os instrumentos e o que a lei diz de cada um
TestamentoRegra

Toda pessoa capaz, inclusive o maior de dezesseis anos, pode dispor por testamento da totalidade dos bens ou de parte deles, mas, havendo herdeiros necessários, só da metade. Pode ser público, cerrado ou particular, e pode ser mudado a qualquer tempo. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima só com justa causa declarada no testamento.

Doação em vidaRegra

A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge ao outro, é adiantamento da herança: na partilha, o donatário traz o valor doado à conta (colação), salvo se o doador dispensar a colação, declarando que a doação sai da metade disponível. É nula a doação de todos os bens sem reserva do suficiente para viver, e nula a parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento. O doador pode estipular que os bens voltem a ele se sobreviver ao donatário.

UsufrutoRegra

Quem doa pode reservar para si o usufruto: continua usando o bem e recebendo os frutos, como aluguéis, enquanto a propriedade já é do donatário. O usufruto de imóvel se constitui por registro no cartório de imóveis.

Partilha em vidaRegra

O ascendente pode fazer a partilha por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

HoldingContrato

Os bens entram em uma empresa, e o que se doa aos herdeiros são as quotas, em geral com reserva de usufruto. O ITCMD incide na doação das quotas, pelo valor de mercado delas. Como funciona, quanto custa manter e quando vale a pena está no guia de holding patrimonial e familiar.

Seguro de vida e previdênciaRegra

O capital do seguro de vida pago por morte não é herança para nenhum efeito, e a lei equipara a ele a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar. Os beneficiários da previdência resgatam ou recebem o benefício sem esperar o inventário, e o ITCMD não incide sobre benefício de previdência complementar nem de seguro. O benefício ou o resgate paga imposto de renda conforme o regime de tributação do plano, e a reserva de previdência usada como investimento para contornar a legítima pode ser chamada à partilha, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Código Civil, arts. 544, 547 a 549, 1.391, 1.848, 1.857, 1.858, 1.862 e 2.018; Lei 15.040/2024, art. 116; Lei 11.196/2005, art. 79; Lei Complementar 227/2026, arts. 150, III, e 154

Quem decide o quê

A lei decide a ordem e a metade intocável. Você decide o destino da outra metade, quem administra o patrimônio enquanto você vive, como os herdeiros recebem e em que momento. O plano é a sequência dessas escolhas; os instrumentos são a forma jurídica delas.

Antes de escolher o instrumento, vale saber que patrimônio você quer passar, para quem, com que regras e quanto dele você precisa manter para viver bem até o fim. É daí que saem a parcela a doar, a parcela a testar e a proteção que fica fora da herança.

A estruturação jurídica e contábil, do testamento à holding, é feita por profissionais habilitados. O meu trabalho é o plano e a conta que vêm antes: o que faz sentido para o seu patrimônio e para a sua família, e quanto custa cada caminho.

As três formas de testamento, as testemunhas e o custo no cartório estão em como fazer testamento.

O imposto da herança e da doação, com a conta aberta em São Paulo, está em ITCMD: o que é, quem paga e como calcular.

O que o usufrutuário pode e não pode, a venda do imóvel com usufruto e quando ele acaba estão em usufruto: o que é, como funciona e quando acaba.

Quando quem morreu não deixou bens, o documento que registra isso, para um novo casamento do viúvo ou diante de um credor, está em inventário negativo.

Quanto custa

O imposto é o mesmo. O momento e os outros custos mudam.

Herança e doação pagam o mesmo ITCMD, com a alíquota do estado, mas o valor pode diferir: a base é o valor de mercado na data do fato e alguns estados têm alíquota própria para a doação. A diferença entre os caminhos está em quando se paga, no que se soma ao imposto e em quanto tempo leva.

Inventário, doação em vida e holding comparados por critério de custo
CritérioDoação em vidaSó inventárioHolding com doação de quotas
ImpostoITCMD sobre o valor de mercado do bem doado, na alíquota do estadoITCMD sobre o valor de mercado dos bens, na alíquota vigente na data da morteITCMD sobre o valor de mercado das quotas doadas, mais o ITBI que o município pode cobrar na integralização de imóveis, conforme o caso, e imposto de renda sobre ganho de capital se os imóveis entrarem pelo valor de mercado, e não pelo da declaração (Lei 9.249/1995, art. 23)
Quando se pagaNa doação, pela alíquota vigente na data dela; com reserva de usufruto, a lei do estado diz se o imposto sai inteiro na doação ou parte na doação e parte na extinção do usufrutoDepois da morte, dentro do inventárioNa constituição da empresa e na doação das quotas
O que se soma ao impostoEscritura e registro no cartório, e o advogado que redige as cláusulasCustas judiciais ou emolumentos do cartório e o advogado, obrigatório nos dois caminhosAdvogado e contador para abrir, e o custo de manter a empresa todo ano
PrazoSemanas, pelo cartório, mais a guia do ITCMD, que em alguns estados passa por avaliaçãoAbre em até 2 meses da morte e deve terminar em 12, com prorrogação possível; em cartório quando todos são capazes e concordam e, com testamento ou incapaz, só nas hipóteses que o CNJ admiteMeses para constituir e integralizar
Quem decide a divisãoVocê, dentro da metade disponívelA lei, salvo o que o testamento dispuser sobre a metade disponívelVocê, no contrato social e na doação das quotas, respeitada a legítima
Volta atrás?A doação é definitiva, salvo cláusula de reversão ou revogação nos casos da leiO testamento pode ser mudado a qualquer tempo, enquanto você viveAs quotas doadas são definitivas; o usufruto, com reserva dos direitos de voto no contrato social, garante o controle enquanto você vive

Doações sucessivas entre as mesmas pessoas se somam para o cálculo da alíquota progressiva, no prazo que a lei do estado definir (Lei Complementar 227/2026, art. 155). A conta com os números do seu caso, com a alíquota do seu estado, faz parte do plano.

Planejamento sucessório organiza o patrimônio. Não esconde patrimônio de credor nem substitui a lei. A desconsideração da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50) e a fraude contra credores (arts. 158 a 165) continuam valendo para holding, doação e qualquer outro instrumento.

Quando começar

Quando faz sentido, e quando pede cautela.

O momento certo é enquanto você tem saúde, capacidade civil e tempo para decidir sem pressa. Depois, decide a lei.

Faz sentidoImóveis e vários herdeiros

Patrimônio concentrado em imóveis, com mais de um herdeiro, é o cenário clássico de inventário longo e venda forçada. Decidir a divisão em vida reduz a disputa.

Pede cautelaDoar tudo e ficar sem renda

A lei considera nula a doação de todos os bens sem reserva do suficiente para viver. A sua renda até o fim da vida vem antes do que vai para os herdeiros.

Faz sentidoEmpresa familiar

Sócio que falta sem plano trava a empresa. Acordo de sócios, holding e seguro combinados definem quem decide e quem recebe.

Pede cautelaPlanejar para fugir de credor

Transferir bens para frustrar quem já é credor é fraude contra credores, e a doação pode ser anulada. O plano organiza o que é seu; não apaga dívida.

Faz sentidoFilhos de casamentos diferentes

Famílias recompostas são as que mais disputam no inventário. Testamento sobre a metade disponível e doação com cláusulas dão regra clara a cada um.

Pede cautelaEsperar o diagnóstico

Não pode testar quem, no ato, não tem pleno discernimento. Planejar com saúde é o que garante que a decisão seja sua.

Casamento depois dos 70 anos segue, como regra, a separação obrigatória de bens (Código Civil, art. 1.641, II), o que muda a concorrência do cônjuge na herança; o Supremo passou a admitir, em 2024, que o casal afaste essa regra por escritura pública. É um dos pontos que o plano olha antes de qualquer instrumento.

Retrato de Adriano Teles
Quem faz o plano com você

O plano vem antes do instrumento.

Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.

O planejamento sucessório começa pelo mapa do patrimônio e pela conta: o que você precisa manter para viver bem, o que pode passar em vida, o que fica para o testamento e o que a proteção, com seguro e previdência, resolve fora da herança. Só depois entram o testamento, a doação ou a holding, redigidos por profissionais habilitados.

O que eu entrego é a ordem das decisões e o número de cada caminho, com a alíquota do seu estado, para que a família receba o patrimônio com regras decididas por você, e não pela lei nem pelo juiz.

Desde 2008No mercado financeiro
W1 BrasíliaFundador do escritório
Computação + MBABase analítica e financeira
EmpresárioVisão prática de capital e decisões
Quero planejar minha sucessão
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre planejamento sucessório.

As respostas citam o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Constituição e a Lei Complementar 227/2026, lidos em 14 de outubro de 2026. Alíquota, prazo de pagamento e multa por atraso são da lei de cada estado.

Como é feito o planejamento sucessório?

Em quatro passos: o mapa do patrimônio e da família, com o regime de bens e quem são os herdeiros necessários; a conta do que você precisa manter para viver e do que pode passar; a escolha dos instrumentos, feita com o advogado a partir do plano, entre testamento, doação com usufruto, partilha em vida, holding, seguro e previdência; e a execução por advogado e contador, com revisão quando a vida muda. O plano vem antes do instrumento.

Quanto custa um planejamento sucessório?

O maior custo é o ITCMD, que incide tanto na herança quanto na doação, sobre o valor de mercado dos bens, com alíquota progressiva fixada pela lei do estado e teto de 8% (Lei Complementar 227/2026, arts. 152 e 156; Resolução do Senado 9/1992). A ele se somam escritura e registro na doação, custas ou emolumentos e advogado no inventário, e advogado, contador e manutenção anual na holding. O valor final depende do patrimônio, do estado e do caminho, e sai da conta do seu caso.

Qual a diferença entre inventário judicial e em cartório?

Pelo Código de Processo Civil, havendo testamento ou herdeiro incapaz o inventário vai ao juízo; se todos os herdeiros são capazes e concordam, pode ser feito por escritura pública em cartório, que vale para registro de imóveis e para levantar valores em bancos, sempre com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 610). Desde 2024, o CNJ admite a escritura mesmo com testamento, quando o juízo sucessório autoriza expressamente na ação de abertura e cumprimento do testamento e todos são capazes e concordes, e com herdeiro incapaz, quando o quinhão dele é pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifesta a favor (Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução CNJ 571/2024). Nos dois, o prazo para começar é de dois meses da morte (art. 611).

Posso deixar tudo para um filho só?

Não, se houver outros herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge): metade da herança é deles por lei, dividida conforme a ordem de vocação. Você decide livremente sobre a outra metade, por testamento ou por doação com dispensa de colação, e pode favorecer um herdeiro com ela (Código Civil, arts. 1.789, 1.845, 1.846 e 2.005). Sem a dispensa, a doação a um descendente é adiantamento da parte dele e entra na conta da partilha (arts. 2.002 e 2.003). A doação que passar desse limite é nula na parte que exceder (art. 549).

Doar em vida compensa mais do que deixar para o inventário?

Depende do caso mais do que do imposto: herança e doação pagam o mesmo ITCMD, sobre o valor de mercado, mas o valor pode diferir, porque a base é a da data do fato, a alíquota é a vigente nessa data e alguns estados têm alíquota própria para a doação. O que a doação em vida compra é tempo e controle: a divisão é decidida por você, o bem passa sem inventário e, com reserva de usufruto, você continua usando e recebendo os frutos. O que ela custa é a definitividade: doado está doado, salvo cláusula de reversão ou revogação nos casos da lei.

Seguro de vida entra no inventário?

Não. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, e a lei equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar (Lei 15.040/2024, art. 116). Por isso o seguro paga aos beneficiários sem esperar a partilha e serve para dar liquidez à família enquanto o inventário corre.

Previdência privada paga ITCMD?

A Lei Complementar 227/2026 diz que o ITCMD não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro e de pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro (art. 150, III). Os beneficiários podem resgatar as quotas ou receber o benefício sem esperar o inventário (Lei 11.196/2005, art. 79). O benefício ou o resgate paga imposto de renda conforme o regime de tributação do plano, e a reserva usada como investimento para contornar a legítima pode ser chamada à partilha, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça. O regulamento do plano diz como isso se aplica ao seu caso.

Holding familiar substitui o testamento?

Não. A holding organiza os bens que entram nela e a doação das quotas; o testamento cuida do que ficou de fora e da metade disponível. Os dois se combinam, e nenhum passa por cima da legítima. A holding tem custo de manter, a doação das quotas paga ITCMD pelo valor de mercado delas (Lei Complementar 227/2026, art. 154) e a empresa não esconde patrimônio de credor. Os pontos a favor e contra estão no guia de holding patrimonial e familiar.

Como funciona o primeiro passo?

Você preenche um formulário curto sobre o seu patrimônio, a sua família e o que pretende decidir. Ele ajuda a entender o seu caso e direcionar o próximo contato. Escopo e condições são apresentados antes de qualquer contratação.

Fontes

Publicado em . Textos legais lidos em 14 de outubro de 2026, nas versões compiladas do Planalto e do Senado.

A Lei Complementar 227/2026 traz as regras gerais do ITCMD válidas em todo o país. A alíquota, o prazo de pagamento e a multa por atraso continuam na lei de cada estado e do Distrito Federal.

  1. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 50, 158 a 165, 544, 547 a 549, 1.391, 1.641, 1.784, 1.789, 1.829, 1.845 a 1.848, 1.857, 1.858, 1.860, 1.862, 2.002 a 2.005 e 2.018.
  2. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 610 e 611.
  3. Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que incluiu os arts. 12-A e 12-B na Resolução CNJ nº 35/2007, sobre inventário e partilha por escritura pública com interessado incapaz e com testamento.
  4. Constituição Federal, art. 155, inciso I e § 1º, incisos I, II, IV e VI, com a redação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
  5. Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, que fixa em 8% a alíquota máxima do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
  6. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Livro II, arts. 146 a 163, sobre as regras gerais do ITCMD: não incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas e competência.
  7. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, art. 116, sobre o capital segurado em caso de morte.
  8. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 79, sobre o resgate ou benefício aos beneficiários de planos de previdência sem inventário.
  9. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23, sobre a transferência de bens da pessoa física para a pessoa jurídica pelo valor da declaração ou pelo de mercado.

Decida em vida o que a lei decidiria depois.

Conte o que você construiu, para quem quer passar e com que regras. Vamos entender quais caminhos merecem ser considerados: testamento, doação, holding, seguro e previdência, com a conta de cada um.

O formulário é o primeiro passo, não uma contratação. O mapa completo da herança está em Patrimônio para Sempre.

Quero planejar minha sucessão