Inventário negativo: para provar que não há bens.
Inventário negativo é o inventário de quem morreu sem deixar bens: uma escritura ou um processo que registra que não há patrimônio a partilhar entre os herdeiros. Serve, por exemplo, a quem ficou viúvo com filho do cônjuge que morreu e vai casar de novo, e ao herdeiro que precisa mostrar a um credor que não recebeu bens.
- Em cartório
- Admitido por escritura públicaRegra
- Quem assina
- Todos os interessados, capazes e concordes, com advogado ou defensor públicoRegra
- Testamento ou interessado incapaz
- Juiz, ou cartório nas condições do CNJRegra
- Quando
- A escritura pode ser lavrada a qualquer tempoRegra
- Emolumentos
- Tabela do estado, com gratuidade para quem declarar que não pode pagarRegra
- Honorários
- O valor do contrato com o advogadoContrato
Regra: CPC, art. 610; Resolução 35/2007 do CNJ, arts. 6º, 7º, 12-A, 12-B, 28 e 31. Contrato: honorários de cada caso.
Duas situações em que mostrar que não há bens faz diferença.
O inventário existe para apurar o que a pessoa deixou e fazer a partilha entre os herdeiros. Quando não há bens, a família pode não ter o que partilhar, e ainda assim precisar de um documento que mostre que a pessoa morreu sem deixar patrimônio. É para isso que serve o inventário negativo.
O viúvo ou a viúva que tem filho do cônjuge que morreu não deve casar enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Quem casa sem cumprir essa regra fica no regime obrigatório de separação de bens. A lei não fala em inventário negativo: quando não há bens do casal a partilhar, é ele que registra isso. A lei também permite pedir ao juiz que afaste a regra, provando que o filho não tem prejuízo. O advogado indica o caminho do caso.
A herança responde pelas dívidas de quem morreu, e o herdeiro não responde por encargos acima do que herdou. Cabe ao herdeiro provar esse excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados. O inventário negativo registra que não houve bens.
Código Civil, arts. 1.523, inciso I e parágrafo único, 1.641, inciso I, 1.792 e 1.997
O que ele não faz
Não paga nem cancela dívida. Ele mostra que não houve bens herdados. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Código Civil, art. 1.792).
Não dispensa o advogado. Mesmo sem bens, a escritura só é lavrada com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º).
Não serve quando há bens a partilhar. Isso inclui a parte de quem morreu nos bens do casal, conforme o regime de bens, mesmo quando estão em nome do viúvo ou da viúva. Nesses casos, o caminho é o inventário com partilha, e o advogado confirma o que entra nela.
Quando há bens, o imposto, os honorários e os prazos do inventário estão em quanto custa um inventário.
Cartório, se todos concordam. Juiz, nos outros casos.
A escolha entre cartório e Justiça é dos interessados, e quem já está na Justiça pode pedir a suspensão do processo por 30 dias, ou desistir dele, para fazer a escritura. No cartório, a resolução do CNJ admite expressamente o inventário negativo por escritura pública.
No cartório
Escritura pública. O CNJ admite o inventário negativo por escritura (Resolução 35/2007, art. 28). Todas as partes interessadas precisam ser capazes e estar de acordo, assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º).
Declaração sobre testamento. A escritura traz a declaração dos herdeiros, sob as penas da lei, de que quem morreu não deixou testamento nem outros herdeiros (Resolução 35/2007, art. 21).
A qualquer tempo. A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na lei tributária do estado ou do Distrito Federal (Resolução 35/2007, art. 31).
Na Justiça
Testamento ou interessado incapaz. Pelo CPC, levam ao inventário judicial (art. 610). Desde 2024, a resolução do CNJ admite a escritura também nesses casos, em condições próprias. Com interessado menor ou incapaz, entre outras condições, é preciso manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Com testamento, é preciso antes a autorização expressa do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, além de todos os interessados capazes, de acordo e representados por advogado; se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é judicial (art. 12-B).
Prazo do processo. O CPC manda abrir o processo de inventário em até 2 meses da morte e terminar nos 12 meses seguintes, com prorrogação pelo juiz (art. 611).
Certidão de óbito de quem morreu.
Documento de identidade oficial e CPF das partes e de quem morreu.
Certidão que comprova o vínculo de parentesco dos herdeiros.
Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver.
Certidão negativa de tributos.
Resolução 35/2007 do CNJ, art. 22, alíneas a, b, c, d e g
O que se confirma antes
A lista do tabelionato. O tabelião confere os documentos do caso. Confirme a lista com ele antes de marcar a assinatura.
Emolumentos. Seguem a tabela do estado onde a escritura é lavrada.
Honorários. São os do contrato com o advogado.
O testamento, que leva o inventário a regras próprias, está em como fazer testamento, e o que pode ser decidido em vida, em planejamento sucessório.

A sucessão se organiza antes do cartório.
Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.
O planejamento sucessório começa pelo mapa do que existe: bens, dívidas, quem são os herdeiros e o que a sucessão custaria. Com o mapa feito, o advogado define com a família se haverá inventário com partilha ou só um documento como o inventário negativo.
Testamento, doação ou holding entram depois, redigidos por profissionais habilitados, e a escolha do instrumento é feita com o advogado a partir do plano.
O que mais perguntam sobre inventário negativo.
Respostas curtas, com a norma de onde cada uma sai.
O que é inventário negativo?
É o inventário de quem morreu sem deixar bens. Em vez de partilhar patrimônio, a escritura ou o processo registra que não há o que partilhar. A Resolução 35/2007 do CNJ admite o inventário negativo por escritura pública (art. 28).
Para que serve o inventário negativo?
Para mostrar que não houve bens. A lei não fala em inventário negativo, mas é com ele que se registra, por exemplo, que não há bens do casal a partilhar quando o viúvo ou a viúva com filho do cônjuge que morreu quer casar de novo (Código Civil, arts. 1.523, I, e 1.641, I), e que o herdeiro não recebeu bens, diante de um credor (art. 1.792).
Inventário negativo pode ser feito em cartório?
Pode, por escritura pública (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 28), quando todos os interessados são capazes, estão de acordo e estão assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). Com interessado menor ou incapaz, ou com testamento, a resolução admite a escritura em condições próprias (arts. 12-A e 12-B).
Inventário negativo precisa de advogado?
Precisa. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, com nome e registro na OAB do advogado no ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução 35/2007 do CNJ, art. 8º).
Quanto custa um inventário negativo?
O custo é o dos emolumentos da escritura, pela tabela do estado onde ela é lavrada, mais os honorários do advogado, pelo contrato. A resolução do CNJ prevê gratuidade da escritura para quem declarar que não tem condições de pagar os emolumentos (Resolução 35/2007, arts. 6º e 7º). Na Justiça, entram as custas do processo, pela tabela do tribunal.
Qual o prazo para fazer o inventário negativo?
No processo judicial, o CPC manda abrir o inventário em até 2 meses da morte e terminar nos 12 meses seguintes, com prorrogação pelo juiz (art. 611). A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na lei tributária do estado ou do Distrito Federal (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 31).
Que documentos o inventário negativo pede?
A resolução do CNJ lista, para a escritura de inventário, certidão de óbito, identidade e CPF das partes e de quem morreu, certidão de parentesco dos herdeiros, certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e certidão negativa de tributos (Resolução 35/2007, art. 22). Confirme a lista com o tabelionato.
Precisa provar que não houve testamento?
A escritura traz a declaração dos herdeiros, sob as penas da lei, de que quem morreu não deixou testamento nem outros herdeiros (Resolução 35/2007 do CNJ, art. 21). Confirme com o tabelionato que certidões ele pede para conferir essa declaração.
O herdeiro paga a dívida de quem morreu?
Em regra, não além do que herdou. A herança responde pelas dívidas, e depois da partilha cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O herdeiro não responde por encargos acima das forças da herança, mas cabe a ele provar esse excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados (art. 1.792). Quando não houve bens, é isso que o inventário negativo registra.
Fontes
Publicado em . Código Civil e Código de Processo Civil lidos em 30 de outubro de 2026 na publicação original, no portal da Câmara dos Deputados, e conferidos no texto multivigente do Senado Federal: os artigos do Código Civil citados e o art. 610 do CPC mantêm a redação original. A Resolução 35/2007 do CNJ foi lida na mesma data no texto atualizado do CNJ, que já inclui a Resolução 695/2026.
Emolumentos de cartório e custas judiciais seguem tabelas de cada estado e não entram nesta página como número.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, arts. 1.523, 1.641, inciso I, 1.792 e 1.997.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, arts. 610 e 611.
- Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do CNJ, arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 12-A, 12-B, 21, 22, 28 e 31, sobre o inventário por escritura pública.
Antes do cartório, o mapa.
Conte como está o patrimônio e quem é a sua família. O planejamento mostra o que pode ser decidido em vida e o que ficaria para os herdeiros resolverem.
O formulário é o primeiro passo, não uma contratação.