ADRIANO TELESESTRATÉGIA FINANCEIRA Planejar minha sucessão

ITCMD na herança e na doação: quem paga e quanto custa.

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a herança e a doação, pago por quem recebe e calculado sobre o valor de mercado do bem. A alíquota é de cada estado, e em São Paulo é de 4%. Abaixo, a conta aberta de uma herança e de uma doação.

No mercado financeiro desde 2008 Constituição, LC 227/2026 e lei paulista, lidas na data Premissas declaradas, conta refeita no seu caso
O ITCMD em uma ficha
Quem paga
O herdeiro ou o donatárioRegra
Base de cálculo
Valor de mercado do bemRegra
Alíquota
Da lei do estado, até o teto do Senado; progressiva onde a lei já foi adaptadaRegra
Em São Paulo
4% sobre a baseRegra
Imóvel no Brasil
Paga ao estado onde estáRegra
Prazo em São Paulo
180 dias da morte; na doação, antes da escrituraRegra

Regra: Constituição, art. 155, § 1º; Lei Complementar 227/2026, arts. 152 a 159; Lei paulista 10.705/2000, arts. 16 a 18.

O que é

Um imposto estadual, cobrado de quem recebe.

ITCMD quer dizer Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide quando um bem ou direito passa de uma pessoa a outra sem pagamento: por morte, na herança, ou em vida, na doação. A Constituição dá o imposto aos estados e ao Distrito Federal, e desde janeiro de 2026 a Lei Complementar 227 traz as regras gerais válidas no país inteiro. Em alguns estados a sigla é ITCD; o imposto é o mesmo.

O imposto, em quatro linhas
Sobre o quêRegra

Qualquer bem ou direito com valor econômico recebido por herança ou por doação: imóveis, dinheiro, aplicações financeiras, quotas e ações de empresas, veículos. Cada herdeiro ou donatário é um fato gerador separado, pela fração que recebe.

Quem pagaRegra

Na herança, o sucessor: herdeiro, legatário ou outro beneficiário. Na doação, o donatário, quem recebe o bem. Quem morreu ou quem doou não é o contribuinte. Em São Paulo, o doador responde junto se o imposto não puder ser exigido de quem recebe (Lei 10.705/2000, art. 8º, III).

Sobre quantoRegra

O valor de mercado do bem ou do direito. Na herança, saem da base as dívidas de quem morreu com origem, autenticidade e existência anterior à morte comprovadas, na forma da lei do estado. Aplicação financeira entra pelo valor de mercado na data do fato.

Quando nasceRegra

Na herança, na data da morte, mesmo antes de qualquer inventário. Na doação, na data do contrato ou da escritura, inclusive quando a doação adianta a legítima de um filho.

Constituição, art. 155, I; Lei Complementar 227/2026, arts. 147, 148, 151, 152 e 157

O que não paga ITCMD

Previdência privada e seguro. O imposto não incide sobre o benefício de previdência complementar, aberta ou fechada, de seguro ou de pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro (Lei Complementar 227/2026, art. 150, III). No plano de previdência, o resgate ou o benefício paga imposto de renda pelo regime do plano.

Renúncia pura à herança. Feita sem ressalva nem condição, em benefício do monte, por quem não praticou ato de aceitação (art. 150, I). Renunciar em favor de uma pessoa determinada é doação e paga (art. 151, II, d).

Fim do usufruto. Quando o usufruto acaba e a propriedade plena volta a quem instituiu o direito, não há novo imposto (art. 150, II). A regra não alcança o filho que recebeu a nua-propriedade numa doação com reserva de usufruto, porque ele não é o instituidor; em São Paulo, a isenção do fim do usufruto tem a mesma condição (Lei 10.705/2000, art. 6º, I, f).

O testamento decide quem fica com a metade disponível, e não tira o imposto: herdeiro e legatário pagam ITCMD do mesmo jeito. Como se faz e quanto custa está em como fazer testamento, e o que entra no plano antes da herança, em planejamento sucessório.

O que é o usufruto, o que o usufrutuário pode, quando ele acaba e a conta do ITCMD do usufruto num imóvel em São Paulo estão em usufruto: o que é, como funciona e quando acaba.

Quanto é

A alíquota é do estado, e a Constituição manda que seja progressiva.

Não existe uma alíquota nacional do ITCMD. Cada estado fixa a sua em lei, dentro do teto do Senado Federal. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 acrescentaram duas regras que valem para todos: alíquota progressiva e base no valor de mercado.

  1. O estado fixa a alíquota

    A competência é dos estados e do Distrito Federal, e o Senado Federal fixa a alíquota máxima. Até esse teto, cada lei estadual decide quanto cobra.

    Constituição, art. 155, I e § 1º, IV
  2. Progressiva pelo valor recebido

    Desde a Emenda Constitucional 132/2023, o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". Quanto maior a parte que cada pessoa recebe, maior pode ser a alíquota, nos termos da lei de cada estado; onde a lei estadual ainda não foi adaptada, vale a alíquota local vigente.

    Constituição, art. 155, § 1º, VI; Lei Complementar 227/2026, art. 156, I
  3. Por faixas, como no imposto de renda

    A alíquota de cada faixa vale só para a parte do valor que cai nela: a base se enquadra na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim por diante. A alíquota da última faixa não se aplica ao valor inteiro.

    Lei Complementar 227/2026, art. 156, § 2º
  4. Vale a alíquota da data

    Na herança, a alíquota vigente na abertura da sucessão, que é a data da morte. Na doação, a vigente no momento da doação. Alíquota nova não alcança herança já aberta.

    Lei Complementar 227/2026, art. 156, § 1º
  5. Doações seguidas se somam

    Entre o mesmo doador e o mesmo donatário, as doações feitas no prazo que a lei do estado define se somam, o imposto é recalculado sobre o total e se desconta o que já foi pago. Em São Paulo, o prazo é o ano civil.

    Lei Complementar 227/2026, art. 155; Lei paulista 10.705/2000, art. 9º, § 3º

Em São Paulo, o texto com alterações da Lei 10.705/2000 publicado pela Assembleia Legislativa, lido em 22 de outubro de 2026 e com última atualização em 2015, cobra 4% sobre a base de cálculo, alíquota única (art. 16). As contas abaixo usam esses 4%. Se o estado adotar faixas progressivas, a conta muda para as heranças abertas e as doações feitas depois da lei nova.

A conta aberta

Herança de R$ 1 milhão e doação de R$ 500 mil, em São Paulo.

Premissas declaradas. Herança: o pai, viúvo, morre com domicílio em São Paulo e deixa R$ 1 milhão em bens no estado, avaliados a valor de mercado, sem testamento e sem dívidas, para dois filhos maiores e capazes. Doação: a mãe, com domicílio em São Paulo, doa a um filho, que também mora em São Paulo, um imóvel paulista de R$ 500 mil a valor de mercado, sem usufruto. Nenhum bem se enquadra nas isenções da lei paulista (art. 6º). Alíquota de 4%, a da lei paulista lida hoje.

ITCMD de uma herança de R$ 1 milhão e de uma doação de R$ 500 mil em São Paulo, com alíquota de 4%
CritérioHerança, dois filhosDoação a um filho
Base de cálculoR$ 1.000.000R$ 500.000
ITCMD a 4%R$ 40.000R$ 20.000
Quem paga, e quantoCada filho, sobre o próprio quinhão de R$ 500.000: R$ 20.000O filho que recebe: R$ 20.000
Prazo em São PauloAté 180 dias da morte, salvo prorrogação pelo juiz por motivo justoAntes da escritura de doação; o tabelião exige a guia paga
Multa se o inventário for requerido depois de 60 dias, ou com atraso de mais de 180 diasR$ 4.000 ou R$ 8.000 no total, R$ 2.000 ou R$ 4.000 por filhoNão se aplica
Com dívida comprovada de R$ 100 mil na herançaBase de R$ 900.000, imposto de R$ 36.000, R$ 18.000 por filho, se a dedução da Lei Complementar 227/2026 (art. 152, § 1º) for aceita; o texto paulista lido hoje ainda diz que as dívidas do espólio não se abatem (art. 12), e aí o imposto fica em R$ 40.000Não se aplica

Valores em reais. Conta refeita por código em 22 de outubro de 2026, com a Lei paulista 10.705/2000 e a Lei Complementar 227/2026 lidas na mesma data. As multas de 10% e 20% incidem sobre o imposto (art. 21, I); o imposto pago depois do prazo leva ainda juros de mora e multa de 0,33% por dia, até 20% (arts. 19 e 20). Honorários, cartório e custas do inventário ficam fora desta conta: a soma completa está em quanto custa um inventário.

O que a conta mostra

Com alíquota única, o imposto é 4% do valor recebido, seja herança, seja doação: R$ 40 mil sobre R$ 1 milhão, R$ 20 mil para cada filho. A doação não reduz a alíquota em São Paulo; ela muda quando se paga, o valor de qual data entra na base e quem decide a divisão.

O imposto sai em dinheiro. Herança feita só de imóveis pode obrigar a família a tirar o dinheiro do próprio bolso para pagar a guia.

O que a conta não mostra

A avaliação. Em São Paulo, a base é o valor de mercado na data da morte ou da doação, e com avaliação judicial ou administrativa vale o valor na data dela (arts. 9º, § 1º, e 10, § 2º). Se a avaliação dos bens der R$ 1,1 milhão ou R$ 1,2 milhão, o imposto vai a R$ 44 mil ou R$ 48 mil.

A progressividade futura. Com faixas, o imposto de cada filho depende do tamanho do quinhão dele, e a alíquota de cada faixa vale só para a parte do valor que cai nela.

Outros estados. Alíquota, prazo, multa e isenções seguem a lei de cada estado. Esta conta vale para São Paulo, na lei lida hoje.

Onde e quando se paga

O imóvel no Brasil paga onde está; o resto, onde a pessoa morava.

Herança com bens em mais de um estado pode pagar em mais de um. A regra de qual estado cobra está na Constituição e foi detalhada pela Lei Complementar 227/2026.

ImóvelEstado onde o imóvel está, se no Brasil

Na herança e na doação, o imposto do imóvel no Brasil é do estado da situação do bem, mesmo com domicílio de quem morreu ou de quem doa no exterior. Imóvel que cruza a divisa paga a cada estado pela área que fica nele. Imóvel no exterior paga ao estado onde morava quem morreu ou onde mora quem doa; se essa pessoa vivia no exterior, ao estado onde mora quem recebe.

Bens móveis na herançaEstado do domicílio de quem morreu

Dinheiro, aplicações, quotas, veículos e outros bens móveis pagam ao estado onde morava quem morreu, onde quer que os bens estejam. Se quem morreu morava no exterior, ao estado onde mora quem herda. Com mais de um domicílio, presume-se o da declaração de imposto de renda.

Bens móveis na doaçãoEstado do domicílio de quem doa

Na doação de bens móveis, o imposto é do estado onde mora o doador. Se o doador mora no exterior, do estado onde mora quem recebe.

PrazoFixado pelo estado

Em São Paulo, na herança, até 180 dias da morte; na doação, antes da escritura ou do contrato. Inventário requerido depois de 60 dias paga multa de 10% do imposto, e de 20% se o atraso passar de 180 dias.

Previdência privada e seguro de vida ficam fora do ITCMD. A diferença entre os planos está em PGBL ou VGBL; quando a família tem imóveis em mais de um estado, a organização em empresa aparece em holding imobiliária, com a doação das quotas pagando ITCMD pelo valor de mercado delas.

Retrato de Adriano Teles
Quem faz o plano com você

O ITCMD se calcula antes de virar guia.

Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.

Meu trabalho no planejamento sucessório começa pelo mapa do patrimônio e pela conta: quanto de ITCMD a família pagaria hoje, em qual estado, quanto precisaria ter em dinheiro para a guia e o que a proteção, com seguro e previdência, resolve fora da herança.

A escolha entre testamento, doação ou holding é feita com o advogado a partir do plano, e a estruturação jurídica e contábil é feita por profissionais habilitados.

Desde 2008No mercado financeiro
W1 BrasíliaFundador do escritório
Computação + MBABase analítica e financeira
EmpresárioVisão prática de capital e decisões
Quero planejar minha sucessão
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o ITCMD.

As respostas seguem a Constituição, a Lei Complementar 227/2026 e, como exemplo de um estado, a Lei paulista 10.705/2000. Em outro estado, alíquota, prazo e multa seguem a lei local.

O que é ITCMD?

É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal quando um bem ou direito passa a outra pessoa por herança ou por doação (Constituição, art. 155, I). Em alguns estados a sigla é ITCD. As regras gerais estão na Lei Complementar 227/2026, arts. 146 a 164.

Quem paga o ITCMD?

Quem recebe. Na herança, o sucessor, que pode ser herdeiro ou legatário; na doação, o donatário (Lei Complementar 227/2026, art. 157). Na herança, cada herdeiro paga sobre a parte que recebe. Com ou sem testamento, paga-se ITCMD; como funciona o testamento está em como fazer testamento.

Qual a alíquota do ITCMD?

Cada estado fixa a sua, até a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal (Constituição, art. 155, § 1º, IV). Desde a Emenda Constitucional 132/2023, o imposto é progressivo pelo valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI), nos termos da lei de cada estado; onde a lei estadual ainda não foi adaptada, vale a alíquota local vigente.

Quanto é o ITCMD em São Paulo?

4% sobre a base de cálculo, no texto com alterações da Lei paulista 10.705/2000 lido em 22 de outubro de 2026 (art. 16). Numa herança de R$ 1 milhão, R$ 40 mil de imposto; com dois filhos, R$ 20 mil para cada um. A base é o valor de mercado na data da morte ou da doação (art. 9º, § 1º).

Como calcular o ITCMD?

Parta do valor de mercado do bem, na data que a lei do estado define, desconte, na herança, as dívidas comprovadas de quem morreu, na forma da lei do estado, divida pela parte de cada herdeiro e aplique a alíquota do estado vigente nessa data (Lei Complementar 227/2026, arts. 152 e 156). Com faixas progressivas, cada faixa vale só para a parte do valor que cai nela (art. 156, § 2º).

Quando pagar o ITCMD na doação?

O prazo é da lei de cada estado. Em São Paulo, o imposto é recolhido antes da celebração do ato ou contrato, e o tabelião exige a guia paga para lavrar a escritura de doação (Lei 10.705/2000, art. 18). Doações seguidas entre as mesmas pessoas se somam no prazo da lei estadual, em São Paulo o ano civil.

Previdência privada e seguro de vida pagam ITCMD?

Não. O ITCMD não incide sobre benefício de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro ou de pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro (Lei Complementar 227/2026, art. 150, III). No plano de previdência, o resgate ou o benefício paga imposto de renda pelo regime do plano. A comparação entre os planos está em PGBL ou VGBL.

Onde se paga o ITCMD de imóvel em outro estado?

No estado onde o imóvel está, na herança e na doação (Constituição, art. 155, § 1º, I; Lei Complementar 227/2026, art. 158). Bens móveis pagam ao estado onde morava quem morreu ou onde mora quem doa; se quem transmite e quem recebe moram no exterior, ao estado onde estão os bens (art. 159).

Fontes

Publicado em . Textos legais lidos em 22 de outubro de 2026: a Constituição e a Lei Complementar 227/2026 no Planalto, e a Lei paulista 10.705/2000 no texto com alterações da Assembleia Legislativa de São Paulo. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.

A Lei Complementar 227/2026 traz as regras gerais do ITCMD válidas em todo o país. A alíquota, o prazo de pagamento, a multa e as isenções continuam na lei de cada estado e do Distrito Federal, e a lei paulista entra nesta página como exemplo de um estado.

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, I e § 1º, I, II, IV e VI, este incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
  2. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Livro II, arts. 146 a 159, sobre as regras gerais do ITCMD: fato gerador, não incidência, base de cálculo, alíquotas, contribuintes e competência.
  3. Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 12, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, sobre isenções, responsáveis, a base, as dívidas, a alíquota, os prazos, as multas e os juros do ITCMD em São Paulo.

Antes da herança, a conta do imposto.

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