ADRIANO TELESESTRATÉGIA FINANCEIRA Planejar minha sucessão

Usufruto: quem é dono, quem usa e até quando.

Usufruto é o direito real de usar um bem que pertence a outra pessoa e de receber os frutos dele, como os aluguéis, enquanto durar o usufruto. O dono fica com a nua-propriedade e pode vendê-la, mas o usufruto segue até acabar nos casos da lei, como a morte, o prazo ou a renúncia.

No mercado financeiro desde 2008 Código Civil e lei paulista, lidos na data Premissas declaradas, conta refeita no seu caso
O usufruto em uma ficha
Natureza
Direito real sobre bem alheioRegra
Imóvel
Nasce com o registroRegra
Duração
Vitalício ou com prazoContrato
Vender o usufruto
Não podeRegra
ITCMD em SP
1/3 do valor na instituiçãoRegra
Instrumento
O que cabe na sua famíliaVocê

Regra: Código Civil, arts. 1.225, 1.391, 1.393 e 1.410, e Lei paulista 10.705/2000, art. 9º, § 2º. A base é o valor de mercado (Lei Complementar 227/2026, art. 152); as frações e a alíquota são da lei de cada estado.

O que é

A propriedade dividida em duas partes.

O dono de um bem pode usar, gozar e dispor dele (Código Civil, art. 1.228). No usufruto, o uso e os frutos passam a outra pessoa, o usufrutuário, e o dono fica com a nua-propriedade: continua dono, mas sem usar o bem nem receber os frutos enquanto o usufruto durar. O usufruto está na lista dos direitos reais do Código Civil (art. 1.225, IV).

O usufruto, em quatro linhas
Sobre o quêRegra

Um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou parte dele, alcançando no todo ou em parte os frutos e as utilidades (art. 1.390). Salvo disposição em contrário, alcança também os acessórios do bem (art. 1.392).

Quem é quemRegra

O usufrutuário usa, administra e recebe os frutos. O nu-proprietário é o dono, com a nua-propriedade. Quando o usufruto acaba, a propriedade volta a ser plena nas mãos do dono.

Como nasceRegra

O usufruto de imóvel, quando não resulta de usucapião, se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7). Pode nascer de doação, de contrato ou de testamento. O usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores vem da lei, enquanto durar o poder familiar, e fica fora desse registro (art. 1.689, I; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7).

Quanto duraContrato

Pelo tempo que o título fixar, ou pela vida do usufrutuário, quando não há prazo: é o usufruto vitalício. Em favor de empresa, acaba com a extinção dela ou, se ela continuar, em trinta anos (art. 1.410, III).

Código Civil, arts. 1.225, IV, 1.228, 1.390 a 1.392, 1.410 e 1.689; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7

Vitalício ou com prazo

Vitalício. Dura enquanto o usufrutuário viver, porque a morte dele está entre as causas que extinguem o usufruto (art. 1.410, I). No testamento, o legado de usufruto sem prazo "entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida" (art. 1.921).

Com prazo. Acaba "pelo termo de sua duração" (art. 1.410, II): uma data ou um número de anos fixados no título. Se o usufrutuário morrer antes do prazo, o usufruto acaba antes (art. 1.410, I).

Uso e habitação são outra coisa. No uso, a pessoa usa o bem e tira os frutos só na medida das necessidades dela e da família (art. 1.412). Na habitação, só mora, sem alugar nem emprestar (art. 1.414).

O usufruto aparece no planejamento sucessório quando os pais doam a nua-propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto. Quando esse caminho cabe e o que ele muda na herança estão em planejamento sucessório.

Direitos e deveres

O que o usufrutuário pode, e o que não pode.

"O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (Código Civil, art. 1.394). Em troca, cuida do bem e paga o que vem do uso dele. As regras abaixo valem quando o título não diz outra coisa.

PodeMorar, alugar e receber os aluguéis

Pode usar o imóvel em pessoa ou arrendá-lo, mas não mudar a destinação econômica dele sem autorização expressa do dono (art. 1.399). Os aluguéis são frutos civis e cabem a ele enquanto durar o usufruto (art. 1.394); os vencidos na data em que o usufruto começa são do dono, e os vencidos na data em que ele termina, do usufrutuário (art. 1.398).

PodeCeder o exercício

O usufruto em si não se vende, mas o exercício dele pode ser cedido, de graça ou por pagamento (art. 1.393). Quem recebe a cessão usa o bem; o usufruto continua preso à pessoa do usufrutuário.

Não podeVender o usufruto nem o imóvel

"Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso" (art. 1.393). O imóvel não é do usufrutuário, e aliená-lo é uma das culpas que extinguem o usufruto (art. 1.410, VII).

DeveConservar e pagar as despesas do uso

Paga as despesas ordinárias de conservação e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento do bem (art. 1.403), e o seguro, se o bem estiver segurado (art. 1.407). As reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico são do dono, e o usufrutuário paga a ele os juros do capital gasto nas necessárias à conservação ou que aumentem o rendimento (art. 1.404).

Antes de assumir, o usufrutuário faz, à sua custa, o inventário dos bens e dá caução, se o dono exigir (art. 1.400). O doador que reserva para si o usufruto do bem doado não é obrigado à caução (art. 1.400, parágrafo único).

Venda e fim

O imóvel com usufruto pode ser vendido, e o usufruto acaba nos casos da lei.

Quem vende é o dono, e o que ele vende é o que tem: a nua-propriedade. O usufruto registrado só se extingue pelas causas do Código Civil, e a venda da nua-propriedade a outra pessoa não é uma delas; vendida ao próprio usufrutuário, a propriedade se consolida nele e o usufruto acaba (art. 1.410, VI). Para o imóvel sair livre, o usufruto precisa acabar antes, com o cancelamento do registro.

  1. O dono vende a nua-propriedade

    O nu-proprietário mantém a faculdade de dispor do bem (art. 1.228). O comprador passa a ser o novo nu-proprietário, e o usufrutuário continua com o uso e os frutos até o fim do usufruto.

    Código Civil, arts. 1.228 e 1.410
  2. Para vender livre, o usufruto acaba antes

    O caminho é a renúncia do usufrutuário, uma das causas de extinção, com o cancelamento do usufruto averbado na matrícula do imóvel. Se a propriedade se consolida em quem não instituiu o usufruto, a renúncia fica fora da não incidência da Lei Complementar 227/2026 (art. 150, II); em São Paulo, quando o usufruto foi reservado pelo doador, o regulamento do ITCMD prevê o recolhimento sobre o valor do usufruto na consolidação, se não foi antecipado (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 3º, no texto publicado pela Assembleia Legislativa), e a regra vigente se confirma com o advogado.

    Código Civil, art. 1.410, I; Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2; Lei Complementar 227/2026, art. 150, II
  3. As causas de extinção

    Renúncia ou morte do usufrutuário; fim do prazo; extinção da empresa usufrutuária, ou trinta anos; fim do motivo que originou o usufruto; destruição do bem, com as ressalvas do seguro e da indenização; consolidação, quando usufruto e propriedade se juntam na mesma pessoa; culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar o bem; e o não uso.

    Código Civil, art. 1.410, I a VIII
  4. Usufruto de duas ou mais pessoas

    Quando um dos usufrutuários morre, a parte dele se extingue, salvo se o título disser expressamente que ela passa ao sobrevivente. É o chamado direito de acrescer, que precisa estar escrito.

    Código Civil, art. 1.411

O Código não lista, entre as causas de extinção, a vontade do dono. Fora da renúncia, da morte e do prazo, o fim por culpa ou por não uso do usufrutuário depende de prova, e quem avalia o caminho é o advogado.

A conta aberta

O ITCMD do usufruto num imóvel de R$ 900 mil, em São Paulo.

Premissas declaradas. Imóvel em São Paulo de R$ 900 mil a valor de mercado, todos com domicílio em São Paulo, sem isenção da lei paulista (art. 6º). Caso 1: a filha, dona do imóvel, institui de graça o usufruto vitalício para a mãe. Caso 2: os pais doam ao filho a nua-propriedade e reservam o usufruto para si. Alíquota de 4%, a da lei paulista lida hoje (art. 16).

ITCMD da instituição e da extinção do usufruto num imóvel de R$ 900 mil em São Paulo, com alíquota de 4%
CritérioCaso 1: usufruto doado à mãeCaso 2: nua-propriedade doada ao filho
O que se transmiteO usufruto, por ato não onerosoA nua-propriedade, por doação
Base em São Paulo1/3 do valor do imóvel: R$ 300.0002/3 do valor do imóvel: R$ 600.000
ITCMD a 4%R$ 12.000R$ 24.000, só a parte da nua-propriedade
Quem pagaA mãe, que recebe o usufrutoO filho, que recebe a nua-propriedade
Quando o usufruto acabarSem novo ITCMD: a propriedade plena volta à filha, que instituiu o usufrutoA não incidência do fim do usufruto não alcança o filho, que não instituiu o direito. Em São Paulo, o regulamento do ITCMD prevê o recolhimento sobre o valor do usufruto quando a propriedade se consolida no filho, ou o recolhimento sobre a propriedade inteira antes da escritura (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 3º, no texto publicado pela Assembleia Legislativa); a regra vigente se confirma com o advogado

Valores em reais. Conta refeita por código em 24 de outubro de 2026, com a Lei paulista 10.705/2000, o Decreto paulista 46.655/2002, a Lei Complementar 227/2026 e o Código Civil lidos na mesma data. Frações da base: Lei paulista 10.705/2000, art. 9º, § 2º, itens 3 e 4; fato gerador na instituição do usufruto: Lei Complementar 227/2026, art. 151, II, c; fim do usufruto sem imposto quando a propriedade volta ao instituidor: Lei Complementar 227/2026, art. 150, II, e Lei paulista, art. 6º, I, f. Os R$ 24.000 do caso 2 são só a parte da nua-propriedade, não o imposto inteiro da operação: a reserva do usufruto não aparece nesta conta como forma de pagar menos. O imposto da doação e da herança, com a conta de um inventário, está em ITCMD.

O que a conta mostra

Em São Paulo, a lei divide o valor do imóvel em duas partes para o imposto: um terço para o usufruto e dois terços para a nua-propriedade. Cada transmissão paga sobre a parte que transmite, e o contribuinte é quem recebe (Lei Complementar 227/2026, art. 157).

No caso 1, a mãe paga R$ 12 mil para usar o imóvel e receber os aluguéis enquanto viver, e o fim do usufruto não gera imposto, porque a propriedade volta a quem o instituiu.

No caso 2, os R$ 24 mil pagam só a nua-propriedade. Em São Paulo, o regulamento do ITCMD prevê ainda o recolhimento sobre o valor do usufruto quando a propriedade se consolida no filho, ou o recolhimento sobre a propriedade inteira antes da escritura (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 3º, no texto publicado pela Assembleia Legislativa). A regra vigente se confirma com o advogado antes da escritura.

O que a conta não mostra

A avaliação. A base é o valor de mercado na data do ato (Lei paulista 10.705/2000, art. 9º, § 1º). Se o imóvel for avaliado em R$ 1,2 milhão, o imposto do caso 1 vai a R$ 16 mil e a parte da nua-propriedade do caso 2, a R$ 32 mil.

Outros estados. A Lei Complementar 227/2026 diz que a base é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido (art. 152). As frações de um terço e dois terços são da lei paulista lida hoje; em outro estado, as frações, a alíquota e a cobrança no fim do usufruto que não volta ao instituidor seguem a lei local; a não incidência quando a propriedade volta ao instituidor vale em todos (art. 150, II).

A progressividade futura. Se São Paulo adotar faixas progressivas, a conta muda para as doações feitas depois da lei nova.

Limites

O que o usufruto não faz.

O usufruto organiza quem usa e quem é dono. Ele não decide sozinho a herança, não tira o imposto e não serve para afastar dívida.

Não é proteção contra credores

Doação feita por quem já está insolvente, ou que o leva à insolvência, pode ser anulada pelos credores quirografários que já o eram na data do ato, ainda que o devedor ignore a situação (Código Civil, art. 158, caput e § 2º). Usufruto montado para frustrar credor pode ser desfeito por esse caminho.

Não substitui o plano

Doação de pais a filhos adianta o que cabe a eles por herança e entra na colação, salvo se o doador a dispensar, no título ou em testamento, dentro da metade disponível (Código Civil, arts. 544, 2.005 e 2.006). Se o usufruto, a doação, o testamento ou a holding cabem na sua família é uma escolha feita com o advogado a partir do plano.

Este guia segue o Código Civil, a Lei 6.015/1973 e, no imposto, a Lei Complementar 227/2026 e a lei de São Paulo. Para outro estado, a parte do ITCMD muda.

Retrato de Adriano Teles
Quem faz o plano com você

Antes do usufruto, o mapa de quem usa e de quem é dono.

Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.

Meu trabalho no planejamento sucessório começa pelo mapa do patrimônio e pela conta: quem é dono de cada bem, quem usa e recebe os frutos, quanto de ITCMD a família pagaria hoje e em qual estado.

A escolha entre usufruto, doação, testamento ou holding é feita com o advogado a partir do plano, e a estruturação jurídica e contábil é feita por profissionais habilitados.

Desde 2008No mercado financeiro
W1 BrasíliaFundador do escritório
Computação + MBABase analítica e financeira
EmpresárioVisão prática de capital e decisões
Quero planejar minha sucessão
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre usufruto.

As respostas seguem o Código Civil e, no imposto, a Lei Complementar 227/2026 e a Lei paulista 10.705/2000. Em outro estado, a parte do ITCMD segue a lei local.

O que é usufruto?

É o direito real de usar um bem de outra pessoa e de receber os frutos dele, como aluguéis (Código Civil, arts. 1.225, IV, e 1.394). O dono fica com a nua-propriedade, e o usufrutuário tem a posse, o uso, a administração e os frutos enquanto o usufruto durar.

O que é usufruto vitalício?

É o usufruto que dura enquanto o usufrutuário viver, porque a morte dele extingue o direito (Código Civil, art. 1.410, I). No testamento, o legado de usufruto sem prazo vale por toda a vida do legatário (art. 1.921). Com prazo no título, acaba no fim do prazo (art. 1.410, II).

O que o usufrutuário pode fazer?

Morar no imóvel, alugá-lo e receber os aluguéis, sem mudar a destinação econômica sem autorização expressa do dono (Código Civil, arts. 1.394 e 1.399). Pode ceder o exercício do usufruto, de graça ou por pagamento (art. 1.393). Paga as despesas ordinárias e os tributos do uso (art. 1.403).

Imóvel com usufruto pode ser vendido?

O dono pode vender a nua-propriedade, porque mantém a faculdade de dispor do bem (Código Civil, art. 1.228), e o comprador a recebe com o usufruto registrado, que só acaba pelas causas do art. 1.410. Para vender o imóvel livre, o usufruto precisa acabar antes, em geral pela renúncia do usufrutuário (art. 1.410, I).

O usufrutuário pode vender o imóvel?

Não. O imóvel é do nu-proprietário, e o usufruto não se transfere por alienação; o que se pode ceder é o exercício dele (Código Civil, art. 1.393). Alienar o bem é uma das culpas que extinguem o usufruto (art. 1.410, VII).

Usufruto vitalício pode ser revogado ou cancelado?

Não pela vontade do dono, que não está entre as causas de extinção do Código Civil, art. 1.410: renúncia ou morte do usufrutuário, fim do prazo, destruição do bem, consolidação, culpa do usufrutuário e não uso, entre outras. Quando o usufruto foi dado em doação, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, nos casos da lei (arts. 555 e 557). Extinto o usufruto, o cancelamento é averbado na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2).

O que é direito de acrescer no usufruto?

Quando o usufruto é de duas ou mais pessoas, a parte de quem morre se extingue, salvo se o título disser expressamente que ela passa ao sobrevivente (Código Civil, art. 1.411). Com essa cláusula, quem fica recebe a parte de quem morreu. No legado conjunto de usufruto, a parte de quem faltar acresce aos outros (art. 1.946).

Usufruto paga ITCMD?

Paga na instituição gratuita: o fato gerador é a data em que o usufruto é instituído (Lei Complementar 227/2026, art. 151, II, c). Em São Paulo, a base é um terço do valor do bem, e a nua-propriedade doada paga sobre dois terços (Lei 10.705/2000, art. 9º, § 2º). O fim do usufruto não paga quando a propriedade volta ao instituidor (Lei Complementar 227/2026, art. 150, II). Com usufruto reservado pelo doador, os dois terços não são o imposto inteiro: em São Paulo, o regulamento prevê também o recolhimento sobre o usufruto quando a propriedade se consolida no donatário, ou sobre a propriedade inteira antes da escritura (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 3º). A conta de um imóvel de R$ 900 mil está na seção da conta, e o imposto em geral em ITCMD.

Como funciona o imóvel em nome dos filhos com usufruto dos pais?

Os pais doam a nua-propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto: os filhos passam a ser donos, e os pais continuam usando o imóvel e recebendo os frutos enquanto o usufruto durar. A doação adianta o que cabe aos filhos por herança, salvo dispensa da colação dentro da metade disponível (Código Civil, arts. 544 e 2.005), e o doador que reserva o usufruto não precisa dar caução (art. 1.400, parágrafo único). Quando esse caminho cabe está em planejamento sucessório.

Fontes

Publicado em . Textos legais lidos em 24 de outubro de 2026: o Código Civil, a Lei 6.015/1973 e a Lei Complementar 227/2026 no Planalto, e a Lei paulista 10.705/2000 e o Decreto paulista 46.655/2002 nos textos publicados pela Assembleia Legislativa de São Paulo. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.

As regras do usufruto são do Código Civil e valem no país inteiro. O ITCMD segue a Lei Complementar 227/2026 nas regras gerais e a lei de cada estado nas frações da base, na alíquota e nas isenções; a lei paulista entra nesta página como exemplo de um estado.

  1. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 158, 544, 555, 557, 1.225, 1.228, 1.390 a 1.414, 1.689, 1.921, 1.946, 2.005 e 2.006, sobre o usufruto, o uso, a habitação, a doação, a colação e a fraude contra credores.
  2. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos, art. 167, I, 7, e II, 2, sobre o registro do usufruto e o cancelamento dos direitos reais.
  3. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 150, II, 151, II, c, 152 e 157, sobre o ITCMD na instituição e na extinção do usufruto, a base e o contribuinte.
  4. Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, arts. 6º, I, f, 9º, §§ 1º e 2º, e 16, sobre a isenção na extinção do usufruto, a base do usufruto e da nua-propriedade e a alíquota em São Paulo.
  5. Decreto paulista nº 46.655, de 1º de abril de 2002, Regulamento do ITCMD, art. 31, II, c, e § 3º, sobre o recolhimento do imposto na doação com reserva de usufruto, no texto publicado pela Assembleia Legislativa, sem marcas de alteração; a redação vigente se confirma com o advogado.

Antes do usufruto, a conta de cada caminho.

Conte quais bens você tem, em quais estados estão e quem é a sua família. O planejamento mostra quem fica com o uso, quem fica com a propriedade e quanto de ITCMD cada caminho custaria hoje.

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