LCI e LCA: a isenção pede a conta.
LCI e LCA são títulos emitidos por instituições financeiras, a LCI lastreada em crédito imobiliário e a LCA no agronegócio, isentos do imposto de renda para pessoa física. Na premissa desta página, R$ 50 mil a 90% do CDI rendem R$ 6.102,70 em um ano; num CDB a 100%, R$ 5.630,62 líquidos.
- Quem deve o dinheiro
- O banco ou a instituição que emite a letraRegra
- Imposto de renda
- Isento para pessoa física, na lei vigenteRegra
- Prazo mínimo
- LCI: 6 meses, ou 36 se atualizada mensalmente por índice de preços; LCA: 6 meses, ou 12 com índice de preçosRegra
- FGC
- Até R$ 250 mil por CPF e instituição ou conglomerado; teto de R$ 1 milhão a cada 4 anos para a garantia pagaRegra
- Taxa e liquidez
- Percentual do CDI, carência e resgate de cada papelContrato
- Se compensa
- Depende da taxa do CDB comparável e do prazo do dinheiroVocê
Regra: Lei 11.033/2004, art. 3º, II e IV; Resoluções CMN 4.410/2015 e 5.006/2022, com as alterações até a 5.215/2025; Resolução CMN 4.222/2013 e página do FGC, lidas em 26 de outubro de 2026. Contrato: a oferta do emissor. Você: o prazo e o objetivo.
Você empresta à instituição emissora, e ela usa crédito imobiliário ou do agronegócio como lastro.
LCI é a Letra de Crédito Imobiliário. LCA é a Letra de Crédito do Agronegócio. As duas são títulos de crédito: você paga hoje, e a instituição emissora promete devolver o valor com juros no vencimento. O que muda entre elas é o lastro, os créditos que a instituição precisa ter para emitir. As regras abaixo são as da lei e do Conselho Monetário Nacional, lidas em 26 de outubro de 2026.
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras instituições autorizadas pelo Banco Central (Lei 10.931/2004, art. 12).
Só instituições financeiras, públicas ou privadas. A LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, e promessa de pagamento em dinheiro (Lei 11.076/2004, arts. 23 e 26).
Na LCI, créditos imobiliários com hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel, e a soma das LCI não pode passar do total desses créditos (Lei 10.931/2004, arts. 12 e 15). Na LCA, direitos creditórios de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros (Lei 11.076/2004, art. 23, § 1º).
Para pessoa física, a remuneração da LCI e da LCA é isenta do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual (Lei 11.033/2004, art. 3º, II e IV). A isenção desse artigo é da pessoa física.
Na LCI, seis meses, salvo a atualizada mensalmente por índice de preços, que pede 36 meses. Na LCA, seis meses sem índice de preços e 12 meses com índice. Antes do prazo mínimo, o emissor não pode recomprar nem resgatar a letra.
Cada emissão diz quanto paga (em geral um percentual do CDI, uma taxa fixa ou índice mais taxa), quando vence e se aceita resgate depois do prazo mínimo. Isso vem na oferta, não na lei.
Leis 10.931/2004, 11.076/2004 e 11.033/2004; Resolução CMN 4.410/2015, art. 4º, e Resolução CMN 5.006/2022, art. 2º, com as alterações das Resoluções CMN 5.119/2024, 5.168/2024 e 5.215/2025, lidas em 26 de outubro de 2026
O que muda por ser letra de instituição financeira
Quem deve é o emissor. O risco de crédito é o da instituição que emitiu a letra, não o do imóvel nem o do produtor rural. O lastro é a condição para emitir, e a letra identifica os créditos vinculados a ela; quem deve o pagamento é a instituição.
O FGC cobre até um teto. LCI e LCA estão na lista da garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos, até R$ 250 mil por CPF por instituição ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos para a garantia paga.
O dinheiro fica preso no prazo mínimo. Seis meses é o mínimo da regra. A letra pode ter prazo maior e, conforme a oferta, só pagar no vencimento.
Antes de escolher uma letra, vem o prazo do dinheiro. Dinheiro que pode ser preciso a qualquer momento pede outra conta, com liquidez e valor que oscile pouco, e ela está em reserva de emergência.
Três títulos de instituição financeira. O que separa é o lastro, o prazo e o imposto.
CDB, LCI e LCA têm o mesmo devedor: a instituição emissora. Os três entram na garantia do FGC. A diferença que pesa na conta é o imposto de renda, que o CDB paga e a LCI e a LCA, para pessoa física, não pagam. A página descreve os papéis e não indica nenhum.
| Critério | LCI | LCA | CDB |
|---|---|---|---|
| Quem emite | Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira imobiliária, Caixa e outras instituições autorizadas | Só instituições financeiras | Bancos |
| Lastro | Créditos imobiliários com hipoteca ou alienação fiduciária | Direitos creditórios do agronegócio | Depósito a prazo, sem lastro definido nessas leis |
| Imposto de renda da pessoa física | Isenta (Lei 11.033/2004, art. 3º, II) | Isenta (Lei 11.033/2004, art. 3º, IV) | 22,5% a 15% na fonte, pelo prazo (art. 1º) |
| Prazo mínimo | 6 meses; 36 meses se atualizada mensalmente por índice de preços | 6 meses; 12 meses se atualizada por índice de preços | O da oferta |
| FGC | Até R$ 250 mil por CPF e instituição | Até R$ 250 mil por CPF e instituição | Até R$ 250 mil por CPF e instituição |
| Resgate antes do vencimento | Proibido antes do prazo mínimo; depois, o da oferta | Proibido antes do prazo mínimo; depois, o da oferta | O da oferta |
Emissor e lastro pelas Leis 10.931/2004 (arts. 12 e 15) e 11.076/2004 (arts. 23 e 26); imposto pela Lei 11.033/2004, arts. 1º e 3º; prazos pelas Resoluções CMN 4.410/2015 e 5.006/2022 na redação das Resoluções CMN 5.119/2024 e 5.215/2025; FGC pela Resolução CMN 4.222/2013, Anexo II, art. 2º, e pela página do FGC, lidos em 26 de outubro de 2026. O teto do FGC soma todos os papéis do mesmo CPF na mesma instituição ou conglomerado. Para comparar com título público, que tem outro devedor e outra regra, veja Tesouro Direto.
R$ 50 mil numa LCI ou LCA a 90% do CDI, contra um CDB a 100% do CDI.
Premissas declaradas: CDI de 13,65% ao ano, a taxa DI anualizada (base 252) da série 4389 do Banco Central para 23 de outubro de 2026, mantida igual no prazo todo, o que dificilmente acontece; 252 dias úteis em cada ano de 365 dias corridos; papel corrigido dia a dia pelo percentual do CDI: a taxa diária do CDI, (1 + 13,65%) elevado a 1/252, menos 1, multiplicada pelo percentual do papel e composta pelos dias úteis do prazo; imposto de renda do CDB pela tabela regressiva, sobre o rendimento bruto; LCI e LCA isentas para pessoa física; sem taxas, sem resgate antecipado e sem calote do emissor. As taxas de 90% e 100% do CDI são hipóteses desta conta, não ofertas.
| Prazo | CDB 100% do CDI, bruto | Imposto de renda do CDB | CDB, líquido | LCI ou LCA 90% do CDI, isenta |
|---|---|---|---|---|
| 6 meses (183 dias, 126 dias úteis) | R$ 3.303,38 | R$ 660,68 (20%) | R$ 2.642,70 | R$ 2.963,53, ou R$ 320,83 a mais |
| 1 ano (365 dias, 252 dias úteis) | R$ 6.825,00 | R$ 1.194,38 (17,5%) | R$ 5.630,62 | R$ 6.102,70, ou R$ 472,08 a mais |
| 2 anos (730 dias, 504 dias úteis) | R$ 14.581,61 | R$ 2.187,24 (15%) | R$ 12.394,37 | R$ 12.950,26, ou R$ 555,89 a mais |
Rendimentos em reais correntes, sem desconto da inflação. O CDI de 13,65% ao ano é premissa desta página, não estimativa nem promessa: ele acompanha a Selic, e a meta da Selic estava em 13,75% ao ano na série 432 do Banco Central lida em 26 de outubro de 2026. Com o CDI a 12,65%, a diferença de um ano cai para R$ 440,08; a 14,65%, sobe para R$ 503,69. Conta refeita por código em 26 de outubro de 2026.
| LCI ou LCA a | CDB precisa pagar, 6 meses | CDB precisa pagar, 1 ano | CDB precisa pagar, 2 anos |
|---|---|---|---|
| 85% do CDI | 105,6% (fórmula: 106,3%) | 101,9% (fórmula: 103,0%) | 98,3% (fórmula: 100,0%) |
| 90% do CDI | 111,7% (fórmula: 112,5%) | 107,8% (fórmula: 109,1%) | 103,9% (fórmula: 105,9%) |
| 95% do CDI | 117,9% (fórmula: 118,8%) | 113,8% (fórmula: 115,2%) | 109,6% (fórmula: 111,8%) |
A fórmula de bolso é o percentual da LCI ou LCA dividido por um menos a alíquota do CDB: 90% dividido por 0,825 dá 109,1% em um ano. Ela supõe rendimento simples. Com o CDI composto dia a dia, o CDB precisa de um pouco menos, e o primeiro número de cada célula é essa conta, nas premissas acima. O juro de renda fixa e o imposto das outras fontes de renda estão em renda passiva.
O que a conta mostra
A isenção vale o que a taxa deixa valer. A LCI ou LCA a 90% do CDI rende mais que o CDB a 100% nos três prazos, porque o CDB perde de 15% a 20% do rendimento no imposto. Se o CDB comparável pagar acima da taxa equivalente, a conta vira.
Quanto mais longo o prazo, menor a vantagem relativa. A alíquota do CDB cai com o prazo (20% em seis meses, 17,5% em um ano e 15% em dois anos, nesta conta), e a taxa equivalente cai junto: de 111,7% em seis meses para 103,9% em dois anos, para uma letra a 90% do CDI.
O que a conta não mostra
Liquidez. A letra fica presa pelo menos seis meses, e muitas ofertas só pagam no vencimento. Um CDB com liquidez diária e uma LCA de dois anos não são o mesmo dinheiro, mesmo com a mesma taxa equivalente.
O emissor. A conta supõe que a instituição paga. Se ela quebrar, o FGC paga até o teto depois da intervenção ou da liquidação, e o que passar do teto, ou estiver fora da cobertura, depende da instituição.
Isenção é regra de lei, e lei muda. O FGC tem teto.
A isenção da LCI e da LCA está no art. 3º da Lei 11.033/2004 e vale na redação vigente. Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 tratou da tributação das aplicações financeiras e perdeu a vigência em 8 de outubro de 2025 sem ser convertida em lei. A tabela do CDB, o FGC e os prazos mínimos também são regras que podem mudar. Esta seção resume o que as normas lidas em 26 de outubro de 2026 dizem.
Quem sabe que não vai precisar do valor por seis meses ou mais e vê o CDB comparável pagar menos que a taxa equivalente da letra. A isenção conta na pessoa física.
Antes do prazo mínimo o emissor não pode resgatar a letra. Reserva de emergência e gasto próximo pedem papel com liquidez.
Até R$ 250 mil por CPF por instituição ou conglomerado, somados todos os papéis cobertos, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos para a garantia paga. O FGC paga depois da intervenção ou da liquidação da instituição; acima do teto, o risco é todo do emissor.
A isenção vale enquanto a lei disser. Se a lei mudar, o efeito sobre uma letra já comprada depende do texto aprovado e da data em que ele produzir efeito.
O que já aconteceu
Medida Provisória nº 1.303/2025. Editada em 11 de junho de 2025 para tratar da tributação de aplicações financeiras, aparece anotada no Planalto ao lado dos arts. 1º e 3º da Lei 11.033/2004. Ela teve o prazo de vigência encerrado em 8 de outubro de 2025 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025), e a redação vigente do art. 3º segue com a isenção.
Lei 15.270/2025. Criou, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima para pessoa física com mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano. A remuneração da LCI e da LCA é deduzida da base de cálculo dessa tributação (Lei 9.250/1995, art. 16-A, § 1º, V, b, e VI, d, incluído pela Lei 15.270/2025).
Limites desta página
A página explica LCI e LCA, cita a lei e as normas e mostra uma conta com premissas abertas. Não indica letra, emissor, prazo nem taxa, e não substitui o seu contador. O CDI de 13,65% é a taxa de um dia usada como se ficasse igual por dois anos. Investimentos envolvem riscos, e resultados passados não garantem resultados futuros.
A escolha do papel e da instituição é sua. A Sessão Estratégica Financeira trata do plano: qual dinheiro tem qual prazo e quanto imposto ele paga.
Renda fixa isenta pode ser uma das fontes de renda de um plano, ao lado de título público, aluguel e dividendos. O imposto de cada uma está em renda passiva, e o título público em Tesouro Direto.

A isenção entra na conta. O plano vem antes.
Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.
Meu trabalho é o plano: fluxo de caixa, reserva, proteção, investimentos, previdência e sucessão olhados em conjunto, com a conta de cada decisão. O plano diz qual dinheiro tem qual prazo e quanto imposto ele paga; a escolha da letra, do emissor e da taxa é sua.
A Sessão Estratégica Financeira é o primeiro passo: a sua renda, os seus objetivos e a ordem das decisões.
Dúvidas sobre LCI e LCA.
As respostas seguem as Leis 10.931/2004, 11.076/2004, 11.033/2004 e 15.270/2025, as Resoluções CMN 4.410/2015, 5.006/2022, 5.215/2025 e 4.222/2013, a página do FGC e as séries do Banco Central, lidas em 26 de outubro de 2026. As contas usam as premissas da seção da conta.
LCA: o que é?
LCA é a Letra de Crédito do Agronegócio: título de crédito nominativo, de livre negociação, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro e só pode ser emitido por instituição financeira, pública ou privada (Lei 11.076/2004, arts. 23 e 26). O lastro são direitos creditórios de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros (art. 23, § 1º). Para pessoa física, a remuneração é isenta do imposto de renda (Lei 11.033/2004, art. 3º, IV), lida em 26 de outubro de 2026.
LCI: o que é?
LCI é a Letra de Crédito Imobiliário: título emitido por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, pela Caixa, por sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras instituições autorizadas pelo Banco Central, lastreado em créditos imobiliários com hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel (Lei 10.931/2004, art. 12). A soma das LCI emitidas não pode passar do total desses créditos (art. 15). Para pessoa física, a remuneração é isenta do imposto de renda (Lei 11.033/2004, art. 3º, II), lida em 26 de outubro de 2026.
Qual a diferença entre LCI e LCA?
O lastro e o prazo mínimo com índice de preços. A LCI se apoia em crédito imobiliário; a LCA, em direitos creditórios do agronegócio. Na LCI, o prazo mínimo é de seis meses, salvo a atualizada mensalmente por índice de preços, que pede 36 meses; na LCA, seis meses sem índice de preços e 12 meses com índice (Resolução CMN 4.410/2015, art. 4º, e Resolução CMN 5.006/2022, art. 2º, na redação da Resolução CMN 5.215/2025). Imposto e FGC seguem a mesma regra nas duas.
LCI e LCA têm imposto de renda?
Para pessoa física, não: a remuneração da LCI e da LCA é isenta do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual (Lei 11.033/2004, art. 3º, II e IV, na redação vigente em 26 de outubro de 2026). Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 tratou da tributação das aplicações financeiras e perdeu a vigência em 8 de outubro de 2025 sem ser convertida em lei. A isenção desse artigo é da pessoa física. O CDB paga de 22,5% a 15% na fonte, pelo prazo (Lei 11.033/2004, art. 1º).
LCI e LCA têm FGC?
Têm. Letras de crédito imobiliário e do agronegócio estão na garantia ordinária do FGC, e o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição, ou contra o mesmo conglomerado, é coberto até R$ 250 mil (Resolução CMN 4.222/2013, Anexo II, art. 2º). O FGC informa também o teto de R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ, a cada período de quatro anos, para a garantia paga, que sai depois da intervenção ou da liquidação da instituição. A cobertura tem limite e soma todos os papéis cobertos na mesma instituição, lido em 26 de outubro de 2026.
Qual o prazo mínimo de LCI e LCA?
Na LCI, seis meses, salvo a atualizada mensalmente por índice de preços, que pede 36 meses. Na LCA, seis meses sem índice de preços e 12 meses com índice. Antes do prazo mínimo, o emissor não pode recomprar nem resgatar a letra (Resolução CMN 4.410/2015, art. 4º, e Resolução CMN 5.006/2022, art. 2º, com as Resoluções CMN 5.119/2024 e 5.215/2025; Lei 10.931/2004, art. 13), lidas em 26 de outubro de 2026.
Quando LCI e LCA fazem mais sentido que CDB?
Quando a taxa da letra, isenta, passa a taxa do CDB comparável depois do imposto, e o dinheiro pode ficar parado pelo prazo da letra. Nas premissas desta página, uma letra a 90% do CDI empata com um CDB a 111,7% do CDI em seis meses, 107,8% em um ano e 103,9% em dois anos. Antes, vem o prazo do dinheiro: a conta de liquidez está em reserva de emergência, e o título público em Tesouro Direto.
Quanto rende uma LCI ou LCA?
O que a oferta contratar, em geral um percentual do CDI. Com o CDI a 13,65% ao ano (série 4389 do Banco Central, 23 de outubro de 2026), mantido igual, premissa e não promessa, R$ 50 mil a 90% do CDI rendem R$ 2.963,53 em seis meses, R$ 6.102,70 em um ano (de R$ 5.658,20 a R$ 6.546,81 com o CDI entre 12,65% e 14,65%) e R$ 12.950,26 em dois anos, sem imposto de renda para pessoa física. A conta está na seção da conta aberta.
Fontes
Publicado em . Textos legais, normas do Conselho Monetário Nacional, a página do FGC e séries do Banco Central lidos em 26 de outubro de 2026, na redação e no valor vigentes nessa data. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.
O CDI de 13,65% ao ano mantido no prazo todo e as taxas de 90% e 100% do CDI são premissas da página, não dados de mercado, ofertas nem previsão.
- Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 12 a 17: emissão, lastro, atualização por índice de preços com prazo mínimo de 36 meses e competência do Conselho Monetário Nacional para o prazo mínimo da LCI. Lida em 26 de outubro de 2026.
- Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, arts. 23, 26 e 27: instituição da LCA, vínculo com direitos creditórios do agronegócio e emissão exclusiva por instituições financeiras. Lida em 26 de outubro de 2026.
- Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º, tabela regressiva do imposto de renda na fonte sobre renda fixa, e art. 3º, II e IV, isenção da pessoa física em LCI e LCA, na redação vigente, com a anotação de vigência encerrada da Medida Provisória nº 1.303/2025. Lida em 26 de outubro de 2026.
- Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025: a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, teve o prazo de vigência encerrado em 8 de outubro de 2025. Lido em 26 de outubro de 2026.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º, que inclui o art. 16-A na Lei 9.250/1995: tributação mínima a partir do ano-calendário de 2026, com a remuneração de LCI e LCA deduzida da base (§ 1º, V, b, e VI, d). Lida em 26 de outubro de 2026.
- Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, art. 2º, prazo mínimo da LCA, no texto consolidado do Banco Central, e Resolução CMN nº 5.215, de 22 de maio de 2025, que fixa seis meses para a LCA sem índice de preços e para a LCI que não seja atualizada mensalmente por índice de preços. Lidas em 26 de outubro de 2026.
- Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, art. 4º, prazo mínimo da LCI e vedação de recompra antes dele, com as alterações das Resoluções CMN nº 5.119/2024, 5.168/2024 e 5.215/2025. Lidas em 26 de outubro de 2026.
- Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, Anexo II, art. 2º: LCI e LCA na garantia ordinária do FGC, até R$ 250 mil por pessoa contra a mesma instituição ou conglomerado; e a página Sobre a garantia FGC, com o teto de R$ 1 milhão a cada período de quatro anos para a garantia paga pelo FGC. Lidas em 26 de outubro de 2026.
- Banco Central do Brasil, série 4389 do SGS, taxa DI anualizada base 252, 13,65% ao ano em 23 de outubro de 2026, e série 432, meta da Selic, 13,75% ao ano. Lidas em 26 de outubro de 2026.
Antes da letra, o prazo do seu dinheiro.
Conte o seu momento, a sua renda e os seus objetivos. A Sessão Estratégica Financeira é a conversa que decide se faz sentido seguir com um plano, e que prazo cada parte do seu dinheiro tem.
Aplicação sujeita à análise de perfil. O formulário é o primeiro passo, não uma contratação.