ADRIANO TELESESTRATÉGIA FINANCEIRA Sessão estratégica

LCI e LCA: a isenção pede a conta.

LCI e LCA são títulos emitidos por instituições financeiras, a LCI lastreada em crédito imobiliário e a LCA no agronegócio, isentos do imposto de renda para pessoa física. Na premissa desta página, R$ 50 mil a 90% do CDI rendem R$ 6.102,70 em um ano; num CDB a 100%, R$ 5.630,62 líquidos.

No mercado financeiro desde 2008 Leis e resoluções do CMN lidas em 26 de outubro de 2026 CDI do Banco Central, conta aberta na página
LCI e LCA em uma ficha
Quem deve o dinheiro
O banco ou a instituição que emite a letraRegra
Imposto de renda
Isento para pessoa física, na lei vigenteRegra
Prazo mínimo
LCI: 6 meses, ou 36 se atualizada mensalmente por índice de preços; LCA: 6 meses, ou 12 com índice de preçosRegra
FGC
Até R$ 250 mil por CPF e instituição ou conglomerado; teto de R$ 1 milhão a cada 4 anos para a garantia pagaRegra
Taxa e liquidez
Percentual do CDI, carência e resgate de cada papelContrato
Se compensa
Depende da taxa do CDB comparável e do prazo do dinheiroVocê

Regra: Lei 11.033/2004, art. 3º, II e IV; Resoluções CMN 4.410/2015 e 5.006/2022, com as alterações até a 5.215/2025; Resolução CMN 4.222/2013 e página do FGC, lidas em 26 de outubro de 2026. Contrato: a oferta do emissor. Você: o prazo e o objetivo.

O que são

Você empresta à instituição emissora, e ela usa crédito imobiliário ou do agronegócio como lastro.

LCI é a Letra de Crédito Imobiliário. LCA é a Letra de Crédito do Agronegócio. As duas são títulos de crédito: você paga hoje, e a instituição emissora promete devolver o valor com juros no vencimento. O que muda entre elas é o lastro, os créditos que a instituição precisa ter para emitir. As regras abaixo são as da lei e do Conselho Monetário Nacional, lidas em 26 de outubro de 2026.

Da emissão ao resgate, em seis linhas
Quem emite a LCIRegra

Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras instituições autorizadas pelo Banco Central (Lei 10.931/2004, art. 12).

Quem emite a LCARegra

Só instituições financeiras, públicas ou privadas. A LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, e promessa de pagamento em dinheiro (Lei 11.076/2004, arts. 23 e 26).

O lastroRegra

Na LCI, créditos imobiliários com hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel, e a soma das LCI não pode passar do total desses créditos (Lei 10.931/2004, arts. 12 e 15). Na LCA, direitos creditórios de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros (Lei 11.076/2004, art. 23, § 1º).

O impostoRegra

Para pessoa física, a remuneração da LCI e da LCA é isenta do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual (Lei 11.033/2004, art. 3º, II e IV). A isenção desse artigo é da pessoa física.

O prazo mínimoRegra

Na LCI, seis meses, salvo a atualizada mensalmente por índice de preços, que pede 36 meses. Na LCA, seis meses sem índice de preços e 12 meses com índice. Antes do prazo mínimo, o emissor não pode recomprar nem resgatar a letra.

A taxa e a liquidezContrato

Cada emissão diz quanto paga (em geral um percentual do CDI, uma taxa fixa ou índice mais taxa), quando vence e se aceita resgate depois do prazo mínimo. Isso vem na oferta, não na lei.

Leis 10.931/2004, 11.076/2004 e 11.033/2004; Resolução CMN 4.410/2015, art. 4º, e Resolução CMN 5.006/2022, art. 2º, com as alterações das Resoluções CMN 5.119/2024, 5.168/2024 e 5.215/2025, lidas em 26 de outubro de 2026

O que muda por ser letra de instituição financeira

Quem deve é o emissor. O risco de crédito é o da instituição que emitiu a letra, não o do imóvel nem o do produtor rural. O lastro é a condição para emitir, e a letra identifica os créditos vinculados a ela; quem deve o pagamento é a instituição.

O FGC cobre até um teto. LCI e LCA estão na lista da garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos, até R$ 250 mil por CPF por instituição ou conglomerado, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos para a garantia paga.

O dinheiro fica preso no prazo mínimo. Seis meses é o mínimo da regra. A letra pode ter prazo maior e, conforme a oferta, só pagar no vencimento.

Antes de escolher uma letra, vem o prazo do dinheiro. Dinheiro que pode ser preciso a qualquer momento pede outra conta, com liquidez e valor que oscile pouco, e ela está em reserva de emergência.

LCI, LCA e CDB

Três títulos de instituição financeira. O que separa é o lastro, o prazo e o imposto.

CDB, LCI e LCA têm o mesmo devedor: a instituição emissora. Os três entram na garantia do FGC. A diferença que pesa na conta é o imposto de renda, que o CDB paga e a LCI e a LCA, para pessoa física, não pagam. A página descreve os papéis e não indica nenhum.

LCI, LCA e CDB comparados por emissor, lastro, imposto de renda da pessoa física, prazo mínimo, FGC e resgate, pelas normas lidas em 26 de outubro de 2026
CritérioLCILCACDB
Quem emiteBancos comerciais, bancos múltiplos com carteira imobiliária, Caixa e outras instituições autorizadasSó instituições financeirasBancos
LastroCréditos imobiliários com hipoteca ou alienação fiduciáriaDireitos creditórios do agronegócioDepósito a prazo, sem lastro definido nessas leis
Imposto de renda da pessoa físicaIsenta (Lei 11.033/2004, art. 3º, II)Isenta (Lei 11.033/2004, art. 3º, IV)22,5% a 15% na fonte, pelo prazo (art. 1º)
Prazo mínimo6 meses; 36 meses se atualizada mensalmente por índice de preços6 meses; 12 meses se atualizada por índice de preçosO da oferta
FGCAté R$ 250 mil por CPF e instituiçãoAté R$ 250 mil por CPF e instituiçãoAté R$ 250 mil por CPF e instituição
Resgate antes do vencimentoProibido antes do prazo mínimo; depois, o da ofertaProibido antes do prazo mínimo; depois, o da ofertaO da oferta

Emissor e lastro pelas Leis 10.931/2004 (arts. 12 e 15) e 11.076/2004 (arts. 23 e 26); imposto pela Lei 11.033/2004, arts. 1º e 3º; prazos pelas Resoluções CMN 4.410/2015 e 5.006/2022 na redação das Resoluções CMN 5.119/2024 e 5.215/2025; FGC pela Resolução CMN 4.222/2013, Anexo II, art. 2º, e pela página do FGC, lidos em 26 de outubro de 2026. O teto do FGC soma todos os papéis do mesmo CPF na mesma instituição ou conglomerado. Para comparar com título público, que tem outro devedor e outra regra, veja Tesouro Direto.

A conta aberta

R$ 50 mil numa LCI ou LCA a 90% do CDI, contra um CDB a 100% do CDI.

Premissas declaradas: CDI de 13,65% ao ano, a taxa DI anualizada (base 252) da série 4389 do Banco Central para 23 de outubro de 2026, mantida igual no prazo todo, o que dificilmente acontece; 252 dias úteis em cada ano de 365 dias corridos; papel corrigido dia a dia pelo percentual do CDI: a taxa diária do CDI, (1 + 13,65%) elevado a 1/252, menos 1, multiplicada pelo percentual do papel e composta pelos dias úteis do prazo; imposto de renda do CDB pela tabela regressiva, sobre o rendimento bruto; LCI e LCA isentas para pessoa física; sem taxas, sem resgate antecipado e sem calote do emissor. As taxas de 90% e 100% do CDI são hipóteses desta conta, não ofertas.

Rendimento de R$ 50 mil em CDB a 100% do CDI, com imposto de renda, e em LCI ou LCA a 90% do CDI, isenta, por 6 meses, 1 ano e 2 anos, nas premissas desta página, em reais correntes
PrazoCDB 100% do CDI, brutoImposto de renda do CDBCDB, líquidoLCI ou LCA 90% do CDI, isenta
6 meses (183 dias, 126 dias úteis)R$ 3.303,38R$ 660,68 (20%)R$ 2.642,70R$ 2.963,53, ou R$ 320,83 a mais
1 ano (365 dias, 252 dias úteis)R$ 6.825,00R$ 1.194,38 (17,5%)R$ 5.630,62R$ 6.102,70, ou R$ 472,08 a mais
2 anos (730 dias, 504 dias úteis)R$ 14.581,61R$ 2.187,24 (15%)R$ 12.394,37R$ 12.950,26, ou R$ 555,89 a mais

Rendimentos em reais correntes, sem desconto da inflação. O CDI de 13,65% ao ano é premissa desta página, não estimativa nem promessa: ele acompanha a Selic, e a meta da Selic estava em 13,75% ao ano na série 432 do Banco Central lida em 26 de outubro de 2026. Com o CDI a 12,65%, a diferença de um ano cai para R$ 440,08; a 14,65%, sobe para R$ 503,69. Conta refeita por código em 26 de outubro de 2026.

Taxa equivalente: percentual do CDI que um CDB precisa pagar para render, depois do imposto de renda, o mesmo que uma LCI ou LCA, por prazo, nas premissas desta página
LCI ou LCA aCDB precisa pagar, 6 mesesCDB precisa pagar, 1 anoCDB precisa pagar, 2 anos
85% do CDI105,6% (fórmula: 106,3%)101,9% (fórmula: 103,0%)98,3% (fórmula: 100,0%)
90% do CDI111,7% (fórmula: 112,5%)107,8% (fórmula: 109,1%)103,9% (fórmula: 105,9%)
95% do CDI117,9% (fórmula: 118,8%)113,8% (fórmula: 115,2%)109,6% (fórmula: 111,8%)

A fórmula de bolso é o percentual da LCI ou LCA dividido por um menos a alíquota do CDB: 90% dividido por 0,825 dá 109,1% em um ano. Ela supõe rendimento simples. Com o CDI composto dia a dia, o CDB precisa de um pouco menos, e o primeiro número de cada célula é essa conta, nas premissas acima. O juro de renda fixa e o imposto das outras fontes de renda estão em renda passiva.

O que a conta mostra

A isenção vale o que a taxa deixa valer. A LCI ou LCA a 90% do CDI rende mais que o CDB a 100% nos três prazos, porque o CDB perde de 15% a 20% do rendimento no imposto. Se o CDB comparável pagar acima da taxa equivalente, a conta vira.

Quanto mais longo o prazo, menor a vantagem relativa. A alíquota do CDB cai com o prazo (20% em seis meses, 17,5% em um ano e 15% em dois anos, nesta conta), e a taxa equivalente cai junto: de 111,7% em seis meses para 103,9% em dois anos, para uma letra a 90% do CDI.

O que a conta não mostra

Liquidez. A letra fica presa pelo menos seis meses, e muitas ofertas só pagam no vencimento. Um CDB com liquidez diária e uma LCA de dois anos não são o mesmo dinheiro, mesmo com a mesma taxa equivalente.

O emissor. A conta supõe que a instituição paga. Se ela quebrar, o FGC paga até o teto depois da intervenção ou da liquidação, e o que passar do teto, ou estiver fora da cobertura, depende da instituição.

Riscos e o que pode mudar

Isenção é regra de lei, e lei muda. O FGC tem teto.

A isenção da LCI e da LCA está no art. 3º da Lei 11.033/2004 e vale na redação vigente. Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 tratou da tributação das aplicações financeiras e perdeu a vigência em 8 de outubro de 2025 sem ser convertida em lei. A tabela do CDB, o FGC e os prazos mínimos também são regras que podem mudar. Esta seção resume o que as normas lidas em 26 de outubro de 2026 dizem.

Faz sentidoDinheiro com prazo definido

Quem sabe que não vai precisar do valor por seis meses ou mais e vê o CDB comparável pagar menos que a taxa equivalente da letra. A isenção conta na pessoa física.

CautelaDinheiro que pode ser preciso amanhã

Antes do prazo mínimo o emissor não pode resgatar a letra. Reserva de emergência e gasto próximo pedem papel com liquidez.

Faz sentidoValores dentro do teto do FGC

Até R$ 250 mil por CPF por instituição ou conglomerado, somados todos os papéis cobertos, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos para a garantia paga. O FGC paga depois da intervenção ou da liquidação da instituição; acima do teto, o risco é todo do emissor.

CautelaConta que depende da isenção para sempre

A isenção vale enquanto a lei disser. Se a lei mudar, o efeito sobre uma letra já comprada depende do texto aprovado e da data em que ele produzir efeito.

O que já aconteceu

Medida Provisória nº 1.303/2025. Editada em 11 de junho de 2025 para tratar da tributação de aplicações financeiras, aparece anotada no Planalto ao lado dos arts. 1º e 3º da Lei 11.033/2004. Ela teve o prazo de vigência encerrado em 8 de outubro de 2025 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025), e a redação vigente do art. 3º segue com a isenção.

Lei 15.270/2025. Criou, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima para pessoa física com mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano. A remuneração da LCI e da LCA é deduzida da base de cálculo dessa tributação (Lei 9.250/1995, art. 16-A, § 1º, V, b, e VI, d, incluído pela Lei 15.270/2025).

Limites desta página

A página explica LCI e LCA, cita a lei e as normas e mostra uma conta com premissas abertas. Não indica letra, emissor, prazo nem taxa, e não substitui o seu contador. O CDI de 13,65% é a taxa de um dia usada como se ficasse igual por dois anos. Investimentos envolvem riscos, e resultados passados não garantem resultados futuros.

A escolha do papel e da instituição é sua. A Sessão Estratégica Financeira trata do plano: qual dinheiro tem qual prazo e quanto imposto ele paga.

Renda fixa isenta pode ser uma das fontes de renda de um plano, ao lado de título público, aluguel e dividendos. O imposto de cada uma está em renda passiva, e o título público em Tesouro Direto.

Retrato de Adriano Teles
Quem faz o plano com você

A isenção entra na conta. O plano vem antes.

Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.

Meu trabalho é o plano: fluxo de caixa, reserva, proteção, investimentos, previdência e sucessão olhados em conjunto, com a conta de cada decisão. O plano diz qual dinheiro tem qual prazo e quanto imposto ele paga; a escolha da letra, do emissor e da taxa é sua.

A Sessão Estratégica Financeira é o primeiro passo: a sua renda, os seus objetivos e a ordem das decisões.

Desde 2008No mercado financeiro
W1 BrasíliaFundador do escritório
Computação + MBABase analítica e financeira
EmpresárioVisão prática de capital e decisões
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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre LCI e LCA.

As respostas seguem as Leis 10.931/2004, 11.076/2004, 11.033/2004 e 15.270/2025, as Resoluções CMN 4.410/2015, 5.006/2022, 5.215/2025 e 4.222/2013, a página do FGC e as séries do Banco Central, lidas em 26 de outubro de 2026. As contas usam as premissas da seção da conta.

LCA: o que é?

LCA é a Letra de Crédito do Agronegócio: título de crédito nominativo, de livre negociação, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro e só pode ser emitido por instituição financeira, pública ou privada (Lei 11.076/2004, arts. 23 e 26). O lastro são direitos creditórios de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros (art. 23, § 1º). Para pessoa física, a remuneração é isenta do imposto de renda (Lei 11.033/2004, art. 3º, IV), lida em 26 de outubro de 2026.

LCI: o que é?

LCI é a Letra de Crédito Imobiliário: título emitido por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, pela Caixa, por sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras instituições autorizadas pelo Banco Central, lastreado em créditos imobiliários com hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel (Lei 10.931/2004, art. 12). A soma das LCI emitidas não pode passar do total desses créditos (art. 15). Para pessoa física, a remuneração é isenta do imposto de renda (Lei 11.033/2004, art. 3º, II), lida em 26 de outubro de 2026.

Qual a diferença entre LCI e LCA?

O lastro e o prazo mínimo com índice de preços. A LCI se apoia em crédito imobiliário; a LCA, em direitos creditórios do agronegócio. Na LCI, o prazo mínimo é de seis meses, salvo a atualizada mensalmente por índice de preços, que pede 36 meses; na LCA, seis meses sem índice de preços e 12 meses com índice (Resolução CMN 4.410/2015, art. 4º, e Resolução CMN 5.006/2022, art. 2º, na redação da Resolução CMN 5.215/2025). Imposto e FGC seguem a mesma regra nas duas.

LCI e LCA têm imposto de renda?

Para pessoa física, não: a remuneração da LCI e da LCA é isenta do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual (Lei 11.033/2004, art. 3º, II e IV, na redação vigente em 26 de outubro de 2026). Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 tratou da tributação das aplicações financeiras e perdeu a vigência em 8 de outubro de 2025 sem ser convertida em lei. A isenção desse artigo é da pessoa física. O CDB paga de 22,5% a 15% na fonte, pelo prazo (Lei 11.033/2004, art. 1º).

LCI e LCA têm FGC?

Têm. Letras de crédito imobiliário e do agronegócio estão na garantia ordinária do FGC, e o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição, ou contra o mesmo conglomerado, é coberto até R$ 250 mil (Resolução CMN 4.222/2013, Anexo II, art. 2º). O FGC informa também o teto de R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ, a cada período de quatro anos, para a garantia paga, que sai depois da intervenção ou da liquidação da instituição. A cobertura tem limite e soma todos os papéis cobertos na mesma instituição, lido em 26 de outubro de 2026.

Qual o prazo mínimo de LCI e LCA?

Na LCI, seis meses, salvo a atualizada mensalmente por índice de preços, que pede 36 meses. Na LCA, seis meses sem índice de preços e 12 meses com índice. Antes do prazo mínimo, o emissor não pode recomprar nem resgatar a letra (Resolução CMN 4.410/2015, art. 4º, e Resolução CMN 5.006/2022, art. 2º, com as Resoluções CMN 5.119/2024 e 5.215/2025; Lei 10.931/2004, art. 13), lidas em 26 de outubro de 2026.

Quando LCI e LCA fazem mais sentido que CDB?

Quando a taxa da letra, isenta, passa a taxa do CDB comparável depois do imposto, e o dinheiro pode ficar parado pelo prazo da letra. Nas premissas desta página, uma letra a 90% do CDI empata com um CDB a 111,7% do CDI em seis meses, 107,8% em um ano e 103,9% em dois anos. Antes, vem o prazo do dinheiro: a conta de liquidez está em reserva de emergência, e o título público em Tesouro Direto.

Quanto rende uma LCI ou LCA?

O que a oferta contratar, em geral um percentual do CDI. Com o CDI a 13,65% ao ano (série 4389 do Banco Central, 23 de outubro de 2026), mantido igual, premissa e não promessa, R$ 50 mil a 90% do CDI rendem R$ 2.963,53 em seis meses, R$ 6.102,70 em um ano (de R$ 5.658,20 a R$ 6.546,81 com o CDI entre 12,65% e 14,65%) e R$ 12.950,26 em dois anos, sem imposto de renda para pessoa física. A conta está na seção da conta aberta.

Fontes

Publicado em . Textos legais, normas do Conselho Monetário Nacional, a página do FGC e séries do Banco Central lidos em 26 de outubro de 2026, na redação e no valor vigentes nessa data. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.

O CDI de 13,65% ao ano mantido no prazo todo e as taxas de 90% e 100% do CDI são premissas da página, não dados de mercado, ofertas nem previsão.

  1. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 12 a 17: emissão, lastro, atualização por índice de preços com prazo mínimo de 36 meses e competência do Conselho Monetário Nacional para o prazo mínimo da LCI. Lida em 26 de outubro de 2026.
  2. Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, arts. 23, 26 e 27: instituição da LCA, vínculo com direitos creditórios do agronegócio e emissão exclusiva por instituições financeiras. Lida em 26 de outubro de 2026.
  3. Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º, tabela regressiva do imposto de renda na fonte sobre renda fixa, e art. 3º, II e IV, isenção da pessoa física em LCI e LCA, na redação vigente, com a anotação de vigência encerrada da Medida Provisória nº 1.303/2025. Lida em 26 de outubro de 2026.
  4. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025: a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, teve o prazo de vigência encerrado em 8 de outubro de 2025. Lido em 26 de outubro de 2026.
  5. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º, que inclui o art. 16-A na Lei 9.250/1995: tributação mínima a partir do ano-calendário de 2026, com a remuneração de LCI e LCA deduzida da base (§ 1º, V, b, e VI, d). Lida em 26 de outubro de 2026.
  6. Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, art. 2º, prazo mínimo da LCA, no texto consolidado do Banco Central, e Resolução CMN nº 5.215, de 22 de maio de 2025, que fixa seis meses para a LCA sem índice de preços e para a LCI que não seja atualizada mensalmente por índice de preços. Lidas em 26 de outubro de 2026.
  7. Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, art. 4º, prazo mínimo da LCI e vedação de recompra antes dele, com as alterações das Resoluções CMN nº 5.119/2024, 5.168/2024 e 5.215/2025. Lidas em 26 de outubro de 2026.
  8. Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, Anexo II, art. 2º: LCI e LCA na garantia ordinária do FGC, até R$ 250 mil por pessoa contra a mesma instituição ou conglomerado; e a página Sobre a garantia FGC, com o teto de R$ 1 milhão a cada período de quatro anos para a garantia paga pelo FGC. Lidas em 26 de outubro de 2026.
  9. Banco Central do Brasil, série 4389 do SGS, taxa DI anualizada base 252, 13,65% ao ano em 23 de outubro de 2026, e série 432, meta da Selic, 13,75% ao ano. Lidas em 26 de outubro de 2026.

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