Cessão de direitos hereditários: a sua parte da herança, por escritura.
Cessão de direitos hereditários é o negócio em que o herdeiro transfere a outra pessoa, por escritura pública, a sua parte na herança ainda não partilhada. Pode ser de graça ou com preço. Na cessão a quem é estranho à sucessão, os outros herdeiros têm preferência pelo mesmo preço e nas mesmas condições, e o imposto muda conforme a forma.
- Forma
- Escritura públicaRegra
- O que se cede
- A parte na herança, não um bem escolhidoRegra
- Cessão a estranho à sucessão
- Os outros herdeiros têm preferência pelo mesmo preço e nas mesmas condiçõesRegra
- Herdeiro não avisado
- Até 180 dias depois da transmissão da quota ao estranho, depositando o preçoRegra
- Imposto
- ITCMD da herança, com ou sem cessão; na cessão, ITCMD se for doação, ou ITBI com preço e imóveis se a lei do município preverRegra
- Honorários
- O valor do contrato com o advogadoContrato
Regra: Código Civil, arts. 1.793 a 1.795; Constituição, arts. 155, I e § 1º, e 156, II e § 2º. Contrato: honorários de cada caso.
O herdeiro cede a fração dele na herança, não um bem escolhido.
Com a morte, a herança passa desde logo aos herdeiros, como um todo só. Até a partilha, nenhum herdeiro é dono sozinho de um bem específico: cada herdeiro tem uma parte ideal do conjunto. É essa parte que pode ser cedida.
Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Até a partilha, ela é um todo unitário, e o direito dos herdeiros sobre a propriedade e a posse é indivisível, regulado pelas normas do condomínio.
O direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro podem ser cedidos por escritura pública. Para a lei, o direito à sucessão aberta é considerado imóvel, mesmo quando a herança tem só dinheiro ou outros bens.
É ineficaz a cessão, por um herdeiro, do direito sobre um bem da herança considerado sozinho, como a casa ou o carro. E vender ou de outro modo dispor de um bem da herança antes da partilha, sem autorização prévia do juiz da sucessão, também é ineficaz.
O que o herdeiro receber mais tarde por substituição ou por direito de acrescer presume-se fora da cessão feita antes.
Código Civil, arts. 80, inciso II, 1.784, 1.791 e 1.793
O que a cessão não faz
Não é partilha. Quem recebe a cessão fica com a fração do herdeiro, e a divisão dos bens continua dependendo do inventário.
Não é renúncia. Na renúncia, o herdeiro não escolhe quem recebe: a parte dele vai para os outros herdeiros, pela ordem da lei.
Não troca a fração por um bem. Quem quer ficar com um bem certo pede isso na partilha, com o advogado do inventário, e o resultado depende de acordo entre os herdeiros ou, se eles divergirem, da partilha judicial.
O imposto, os honorários e os prazos do inventário em que a cessão vai entrar estão em quanto custa um inventário.
Na cessão a quem é estranho à sucessão, os outros herdeiros têm preferência.
O herdeiro não precisa da concordância dos outros herdeiros para ceder a parte dele. Mas, se quem compra é estranho à sucessão, qualquer outro herdeiro que quiser a parte pelo mesmo preço e nas mesmas condições passa na frente.
O herdeiro não pode ceder a sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro herdeiro a quiser pelas mesmas condições.
O herdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão pode, depositando o preço, ficar com a quota cedida a estranho, se pedir isso até 180 dias depois da transmissão dessa quota.
Se mais de um herdeiro exercer a preferência, a quota cedida se divide entre eles na proporção das partes que cada um tem na herança.
Código Civil, arts. 1.794 e 1.795
O que se faz antes da escritura
Avisar os outros herdeiros. O pedido de ficar com a quota depois é do herdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão, e oferecer a parte a eles pelo mesmo preço e nas mesmas condições antes da escritura reduz esse risco.
Saber o que existe. Bens, dívidas e herdeiros entram na conta do preço e da decisão de ceder.
Ver o regime de bens. Herdeiro casado, fora do regime da separação absoluta, confirma com o advogado a autorização do cônjuge: a lei trata o direito à sucessão aberta como imóvel (Código Civil, art. 80, inciso II), e o cônjuge não aliena imóvel sem autorização do outro, exceto nesse regime (art. 1.647, inciso I).
Combinar com o advogado. Ele confere a forma da escritura e como a cessão entra no inventário.
Ceder é escolher quem recebe. Renunciar é sair da herança.
Nas duas, a parte do herdeiro não chega a ele na partilha, mas com efeitos diferentes. A escolha entre elas muda quem fica com a parte e como o imposto é cobrado.
A renúncia precisa constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.
Na sucessão legítima, a parte de quem renuncia se soma à dos outros herdeiros da mesma classe; se ele era o único da classe, passa aos da classe seguinte.
Não se aceita nem se renuncia a herança em parte, sob condição ou a termo. A lei abre duas exceções: aceitar a herança e recusar um legado, ou o contrário, e decidir separadamente sobre quinhões a que o herdeiro é chamado por títulos diferentes na mesma sucessão. E aceitação e renúncia são irrevogáveis.
Se a renúncia prejudica credores do herdeiro, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome dele, habilitando-se em até 30 dias do conhecimento do fato. Pagas as dívidas, a renúncia vale para o que sobrar, que vai aos demais herdeiros.
Código Civil, arts. 1.806, 1.808, 1.810, 1.812 e 1.813
Onde as duas se encontram
Cessão gratuita a todos os demais herdeiros. A lei diz que a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais herdeiros não importa aceitação (art. 1.805, § 2º).
Cessão a uma pessoa escolhida, ou com preço. É outro negócio: o herdeiro dispõe da própria parte, e a lei só tira da aceitação a cessão gratuita, pura e simples, aos demais herdeiros. A forma escolhida pesa no imposto.
Decisão sem volta. Aceitação e renúncia são irrevogáveis (art. 1.812), e a escolha se faz com o advogado antes da assinatura.
De graça ou com preço: a forma muda o imposto da cessão.
A Constituição divide os impostos sobre transmissão entre estados e municípios. O valor e as regras de cobrança estão na lei do estado e do município que cobram cada imposto, e se confirmam com o advogado antes da escritura.
A Constituição dá aos estados e ao Distrito Federal o imposto sobre a transmissão por morte e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD. Quem paga, a base e a alíquota estão na lei de cada estado.
A Constituição dá aos municípios o imposto sobre a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e sobre a cessão de direitos à sua aquisição, o ITBI. O imposto é do município onde está o imóvel.
Constituição, arts. 155, inciso I e § 1º, incisos I e II, e 156, inciso II e § 2º, inciso II
O que se confirma no seu caso
O imposto da herança. A herança passa aos herdeiros com a morte, e a cessão não afasta o ITCMD dessa transmissão, que segue a lei do estado onde estão os imóveis e, para os demais bens, a do estado onde o falecido morava.
A cessão com preço. Quando a herança tem imóveis, quem diz se a cessão paga ITBI é a lei do município onde está o imóvel. A Constituição não fala de herança no ITBI, e o enquadramento do seu caso se confirma com o advogado.
A cessão sem preço. Feita a uma pessoa escolhida, é doação pelo Código Civil (art. 538), e a doação está no campo do ITCMD, com a base e a alíquota da lei do estado. A cessão gratuita, pura e simples, a todos os demais herdeiros não importa aceitação (art. 1.805, § 2º), e o tratamento dela no imposto também depende da lei do estado.
Quem paga o ITCMD, a base de cálculo, a progressividade e a conta de São Paulo estão em ITCMD.

A herança entra no plano antes da escritura.
Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.
Ceder a parte de uma herança mexe no patrimônio da família inteira: quem fica com o quê, quanto imposto entra e como fica a partilha. O plano começa pelo mapa do que existe e de quem são os herdeiros.
Escritura, inventário e impostos ficam com profissionais habilitados, e a escolha do instrumento é feita com o advogado a partir do plano.
O que mais perguntam sobre cessão de direitos hereditários.
Respostas curtas, com a norma de onde cada uma sai.
O que é cessão de direitos hereditários?
É a transferência, pelo herdeiro, da parte que ele tem numa herança ainda não partilhada, a outra pessoa, de graça ou com preço. O Código Civil permite ceder o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro por escritura pública (art. 1.793).
Cessão de direitos hereditários pode ser feita por instrumento particular?
Não como cessão. O Código Civil dá à cessão a forma da escritura pública (art. 1.793) e trata o direito à sucessão aberta como imóvel para os efeitos legais (art. 80, inciso II). Um contrato particular não substitui a escritura, e o que um contrato já assinado vale entre as partes é uma análise para o advogado.
Posso ceder um imóvel específico da herança?
Não pela cessão. É ineficaz a cessão, por um herdeiro, do direito sobre um bem da herança considerado sozinho, e dispor de um bem da herança antes da partilha, inclusive vendê-lo, depende de autorização prévia do juiz da sucessão (Código Civil, art. 1.793, §§ 2º e 3º). O herdeiro cede a fração dele no conjunto.
Os outros herdeiros precisam concordar com a cessão?
A lei não exige a concordância deles, mas dá preferência: o herdeiro não pode ceder a sua quota a quem é estranho à sucessão se outro herdeiro a quiser pelas mesmas condições. O herdeiro não avisado pode, depositando o preço, ficar com a quota se pedir até 180 dias depois da transmissão dela ao estranho (Código Civil, arts. 1.794 e 1.795). Herdeiro casado, fora do regime da separação absoluta, confirma com o advogado a autorização do cônjuge, porque a lei trata o direito à sucessão aberta como imóvel (arts. 80, inciso II, e 1.647, inciso I).
Cessão de direitos hereditários paga ITBI ou ITCMD?
Depende da forma, e a cessão não afasta o ITCMD da transmissão por morte. Sem preço e a uma pessoa escolhida, a cessão é doação (Código Civil, art. 538), e a doação está no campo do ITCMD, que segue a lei do estado (Constituição, art. 155, inciso I). Com preço e imóveis na herança, quem diz se há ITBI é a lei do município onde está o imóvel: a Constituição dá a ele o imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis e a cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, inciso II e § 2º, inciso II), sem falar de herança. A regra do seu caso se confirma com o advogado.
Qual a diferença entre cessão e renúncia da herança?
Na cessão, o herdeiro escolhe quem recebe a parte dele. Na renúncia, feita por instrumento público ou termo judicial, a parte do herdeiro, na sucessão legítima, acresce à dos outros herdeiros da mesma classe ou, se ele era o único, passa à classe seguinte, e o ato é irrevogável (Código Civil, arts. 1.806, 1.810 e 1.812). A cessão gratuita, pura e simples, aos demais herdeiros não importa aceitação da herança (art. 1.805, § 2º).
O que é quinhão hereditário?
É a parte de cada herdeiro na herança. Até a partilha, o direito dos herdeiros sobre a propriedade e a posse dos bens é indivisível e segue as regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). É esse quinhão que pode ser cedido por escritura pública (art. 1.793). O planejamento da partilha está em planejamento sucessório.
Fontes
Publicado em . Código Civil e Constituição lidos em 2 de novembro de 2026 no texto atualizado das normas, no portal da Câmara dos Deputados.
Alíquotas de ITCMD e de ITBI, emolumentos de cartório e honorários dependem da lei de cada estado e município e do contrato de cada caso, e não entram nesta página como número.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, arts. 80, inciso II, 538, 1.647, inciso I, 1.784, 1.791, 1.793, 1.794, 1.795, 1.805, 1.806, 1.808, 1.810, 1.812, 1.813 e 2.016.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 155, inciso I e § 1º, incisos I e II, e 156, inciso II e § 2º, inciso II.
Antes da escritura, o mapa.
Conte como está a herança e quem são os herdeiros. O plano organiza o patrimônio e os custos da família, e as decisões da escritura e da partilha ficam com o advogado.
O formulário é o primeiro passo, não uma contratação.