Isenção de IR até R$ 5 mil: confira na lei, não na manchete.
Quem recebe até R$ 5.000 por mês de renda tributável tem a chamada isenção de imposto de renda até 5 mil: uma redução que zera o imposto mensal desde 2026. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, a redução diminui aos poucos. Na declaração, a regra vale em 2027, sobre o ano de 2026.
- Até R$ 5.000 no mês
- Redução de até R$ 312,89, imposto zeroRegra
- De R$ 5.000,01 a R$ 7.350
- R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimentoRegra
- Acima de R$ 7.350
- Sem redução, tabela em vigor desde maio de 2025Regra
- Na fonte
- Desde janeiro de 2026Regra
- Na declaração
- Exercício de 2027, ano-calendário 2026Regra
- Outros rendimentos e deduções
- Somados no ajuste do anoVocê
Regra: Lei 9.250/1995, arts. 3º-A e 11-A, incluídos pela Lei 15.270/2025. Você: o que mais entra na sua declaração.
Não é uma faixa nova da tabela. É um desconto no imposto.
A Lei 15.270/2025 não mexeu na tabela progressiva. Ela incluiu na Lei 9.250/1995 o art. 3º-A, que concede, a partir de janeiro de 2026, uma redução do imposto calculado sobre os rendimentos tributáveis do mês. Até R$ 5.000, a redução vai até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero". Daí até R$ 7.350, ela diminui em linha reta até sumir.
Redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero. A redução nunca passa do imposto calculado pela tabela, então ninguém recebe a diferença de volta.
Redução de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento tributável do mês. Em R$ 6.000, são R$ 179,75; em R$ 7.000, R$ 46,61.
Sem redução: o imposto segue a tabela progressiva mensal, a mesma em vigor desde maio de 2025.
A mesma redução entra no imposto cobrado exclusivamente na fonte sobre o 13º salário.
Lei 9.250/1995, art. 3º-A, caput e §§ 1º a 3º, incluído pela Lei 15.270/2025
Três leituras que a manchete pula
A régua é o rendimento tributável, não o salário líquido. A lei mede o rendimento sujeito à incidência mensal, antes dos descontos. Quem tem salário de R$ 5.200 e líquido abaixo de R$ 5.000 está na faixa da redução parcial, não na do imposto zero.
A redução é do imposto sobre rendimentos tributáveis. Ela vale para o que se sujeita à incidência mensal e ao ajuste anual, como salário, pró-labore e aposentadoria tributável, e a lei a estende ao 13º salário. Rendimento isento continua isento, e aplicações com tributação própria seguem a regra delas.
A tabela continua a mesma. Faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80 e 27,5% acima de R$ 4.664,68, como desde maio de 2025. O que mudou é o desconto aplicado depois.
A mesma tabela mensal entra na conta de salário contra pró-labore na página PJ ou CLT.
Quatro salários, o imposto antes e depois da redução.
Premissas declaradas: salário mensal como único rendimento tributável, de empregado com INSS retido pela tabela de 2026; sem dependentes, sem pensão alimentícia e sem previdência privada; dedução da base pela maior entre o INSS e o desconto simplificado mensal de R$ 607,20, como a lei permite; 13º salário fora da conta; valores arredondados ao centavo (em R$ 7.000, a fórmula dá R$ 46,605 de redução, arredondados para R$ 46,61). Tabelas e redução lidas em 25 de outubro de 2026.
| Critério | Salário de R$ 5 mil | Salário de R$ 6 mil | Salário de R$ 7 mil | Salário de R$ 8 mil |
|---|---|---|---|---|
| INSS retido no mês | R$ 501,51 | R$ 641,51 | R$ 781,51 | R$ 921,51 |
| Dedução usada na base | Desconto simplificado, R$ 607,20 | INSS, R$ 641,51 | INSS, R$ 781,51 | INSS, R$ 921,51 |
| Base de cálculo | R$ 4.392,80 | R$ 5.358,49 | R$ 6.218,49 | R$ 7.078,49 |
| Imposto pela tabela, sem a redução | R$ 312,89 | R$ 564,85 | R$ 801,35 | R$ 1.037,85 |
| Redução da Lei 15.270/2025 | R$ 312,89 | R$ 179,75 | R$ 46,61 | Nenhuma |
| Imposto do mês com a redução | R$ 0,00 | R$ 385,10 | R$ 754,74 | R$ 1.037,85 |
| Imposto retido a menos na fonte em 12 meses | R$ 3.754,68 | R$ 2.157,00 | R$ 559,32 | R$ 0,00 |
Valores em reais, conta refeita por código em 25 de outubro de 2026 com a tabela progressiva mensal da Lei 11.482/2007, art. 1º, XII, a redução do art. 3º-A da Lei 9.250/1995 e a tabela do INSS do empregado de janeiro de 2026. Quem não tem INSS retido e usa só o desconto simplificado paga, na mesma ordem, R$ 0,00, R$ 394,54, R$ 802,68 e R$ 1.124,29. A redução depende do rendimento antes dos descontos; o imposto, da base depois deles. A última linha soma a retenção de doze meses e não é o resultado do ano: na declaração, a conta é refeita sobre a soma do ano com a redução anual do art. 11-A, que para doze salários iguais de R$ 5.000, R$ 6.000 e R$ 7.000 (R$ 60.000, R$ 72.000 e R$ 84.000 no ano) vai até R$ 2.694,15, R$ 1.548,33 e R$ 401,43, e o ajuste pode dar imposto a pagar ou a restituir. O que acontece no topo da renda, com a tributação mínima, está em tributação de dividendos.
O que a conta mostra
Em R$ 5.000, o imposto pela tabela é exatamente R$ 312,89, o teto da redução, e o imposto do mês vai a zero. Em R$ 6.000 e R$ 7.000, a redução encolhe e o imposto volta a aparecer. Em R$ 8.000, acima de R$ 7.350, nada muda.
A redução cai R$ 13,31 a cada R$ 100 de salário acima de R$ 5.000 e zera em R$ 7.350. Por isso o desconto em reais é maior para quem está mais perto de R$ 5.000.
O que a conta ignora
Dependentes, pensão alimentícia e previdência privada. Cada um reduz a base do mês; com eles, o imposto pela tabela cai, e a redução, que depende do rendimento bruto, fica a mesma, limitada ao imposto calculado (art. 3º-A, § 1º).
O 13º e outros rendimentos. O 13º tem cálculo próprio na fonte, com a mesma redução. Aluguel, um segundo emprego ou aposentadoria somada ao salário mudam a soma do ano na declaração.
O ajuste anual. A conta é do mês. Na declaração, vale a redução anual, que olha o total do ano.
Na fonte desde janeiro de 2026. Na declaração, em 2027.
A lei foi publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 2025 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. São duas reduções: a do mês, aplicada pela fonte pagadora no contracheque, e a do ano, aplicada na declaração de ajuste.
Nos pagamentos feitos desde janeiro de 2026, a fonte pagadora aplica a redução mensal do art. 3º-A ao reter o imposto, que se calcula sobre os rendimentos recebidos em cada mês.
A partir do exercício de 2027, ano-calendário 2026, a declaração aplica a redução anual: até R$ 2.694,15 para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000 no ano, de modo que o imposto devido seja zero; de R$ 60.000,01 a R$ 88.200, R$ 8.429,73 menos 0,095575 vezes os rendimentos; acima de R$ 88.200, nenhuma.
A declaração entregue em 2026 é a do ano-calendário 2025, anterior à redução. Ela segue as regras daquele ano.
O limite do desconto simplificado da declaração passa a R$ 17.640 a partir do ano-calendário 2026.
Lei 15.270/2025, art. 8º; Lei 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único, e arts. 3º-A, 10, X, e 11-A
Por que o mês e o ano podem diferir
As faixas do ano são as do mês vezes doze: R$ 60.000 é R$ 5.000 vezes doze, e R$ 88.200 é R$ 7.350 vezes doze. O valor da redução não é: a anual vai até R$ 2.694,15, e não até doze vezes R$ 312,89, e fica limitada ao imposto calculado pela tabela anual (art. 11-A, § 1º).
Mesmo com o salário igual o ano todo, a declaração refaz a conta com a tabela anual, as deduções ou o desconto simplificado do ano e a redução anual, e o resultado pode ser imposto a pagar ou a restituir. Meses diferentes, mais de uma fonte pagadora ou rendimento sem retenção também mudam a conta. O resultado da declaração depende da soma do ano, não do contracheque de um mês.
Quem faz a declaração completa e contribui para um PGBL também reduz a base do ano: a conta está na página PGBL ou VGBL.
Onde o PGBL e o VGBL entram na declaração, ficha por ficha, está em VGBL no imposto de renda.
Quem recebe aluguel de pessoa física apura o imposto pela mesma tabela mensal no carnê-leão: a conta, com IPTU e condomínio fora da base, está em imposto sobre aluguel.
A mesma lei que reduz embaixo cobra no topo.
O art. 1º da Lei 15.270/2025 diz o que ela faz: institui a redução do imposto nas bases mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. A conta de quem ganha até R$ 7.350 não muda por isso, mas quem recebe lucros e dividendos precisa ler as duas partes.
Imposto mensal zerado até R$ 5.000 e redução decrescente até R$ 7.350 na fonte, desde janeiro de 2026; na declaração, a redução anual vale a partir do exercício de 2027, sobre o ano de 2026.
Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000 no mês têm retenção de 10% sobre o total, sem deduções, fora os lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, nas condições da lei (Lei 9.250/1995, art. 6º-A). Na declaração, há ainda a tributação mínima anual para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano (art. 16-A).
Como a retenção e a tributação mínima funcionam, com a conta, está em tributação de dividendos.

O imposto do mês é um número. O plano decide o que fazer com ele.
Sou Adriano Teles, Estrategista Financeiro, empresário, sócio da W1 e fundador do escritório W1 Brasília. Atuo no mercado financeiro desde 2008.
Meu trabalho é o plano: fluxo de caixa, proteção, investimentos, previdência e sucessão olhados em conjunto, com a conta de cada decisão. A declaração é do seu contador; o plano mostra para onde vai o que a redução deixa no seu mês.
O que as pessoas perguntam sobre a isenção do IR até 5 mil.
Respostas com o artigo de cada uma. A sua declaração é do seu contador.
Quem ganha até 5 mil fica isento do imposto de renda?
Quem recebe até R$ 5.000 por mês em rendimentos tributáveis tem, desde janeiro de 2026, redução de até R$ 312,89 no imposto mensal, "de modo que o imposto devido seja zero" (Lei 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). Os R$ 5.000 são do rendimento antes dos descontos, não do salário líquido.
Quando começa a valer a isenção do imposto de renda até 5 mil?
Na fonte, a partir do mês de janeiro de 2026: a Lei 15.270/2025 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º), e a redução mensal vale "a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026" (Lei 9.250/1995, art. 3º-A).
A isenção vale na declaração de 2026 ou na de 2027?
Na de 2027. A redução anual vale "a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026" (Lei 9.250/1995, art. 11-A): até R$ 2.694,15 para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000 no ano, decrescente até R$ 88.200. A declaração entregue em 2026 é sobre 2025 e não tem a redução.
Quem ganha 6 mil ou 7 mil paga quanto de imposto de renda?
Nas premissas desta página (salário como único rendimento, INSS de empregado deduzido, sem dependentes), a fonte retém R$ 385,10 por mês com salário de R$ 6.000, depois de uma redução de R$ 179,75, e R$ 754,74 com R$ 7.000, depois de uma redução de R$ 46,61. Na declaração, a conta do ano é refeita com a redução anual e pode dar imposto a pagar ou a restituir. Acima de R$ 7.350 não há redução (art. 3º-A, § 2º).
Aposentado tem a isenção do imposto de renda até 5 mil?
A redução vale para os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal, e aposentadoria e pensão tributáveis estão nessa conta (Lei 9.250/1995, art. 3º-A). Quem tem 65 anos ou mais já tinha uma parcela isenta própria sobre aposentadoria e pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, na redação da Lei 11.482/2007), e a soma das duas regras se confere com a fonte pagadora ou com o contador.
Quem é PJ tem a isenção até 5 mil?
O pró-labore que o sócio recebe é rendimento tributável e entra na redução, como o salário; o imposto da empresa não tem essa redução, que é do imposto da pessoa física. Lucros e dividendos não passam pela tabela; desde 2026, acima de R$ 50 mil no mês de uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, têm retenção de 10% sobre o total, fora os lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 (Lei 9.250/1995, art. 6º-A). A comparação com o salário está em PJ ou CLT.
O 13º salário também tem a redução?
Sim. A lei manda aplicar a redução "também" no imposto cobrado exclusivamente na fonte sobre o décimo terceiro salário (Lei 9.250/1995, art. 3º-A, § 3º).
Preciso declarar imposto de renda mesmo isento?
A redução trata do imposto devido, não de quem é obrigado a declarar. A obrigatoriedade segue as regras que a Receita Federal publica a cada ano para a declaração; quem recebe até R$ 5.000 por mês confere essas regras antes do prazo.
Quem ganha acima de 7.350 perde alguma coisa?
Na tabela, não: a tabela progressiva mensal é a mesma desde maio de 2025 (Lei 11.482/2007, art. 1º, XII), e quem passa de R$ 7.350 só não tem a redução (art. 3º-A, § 2º). Para altas rendas, a mesma lei criou a retenção sobre dividendos e a tributação mínima, explicadas em tributação de dividendos.
Fontes
Publicado em . Leis no Planalto e tabela do INSS lidas em 25 de outubro de 2026. A conta desta página foi refeita por código na mesma data, com as premissas declaradas na seção da conta.
A redução é da Lei 15.270/2025, que incluiu os arts. 3º-A e 11-A na Lei 9.250/1995. Os valores desta página são os do texto da lei; ato da Receita Federal sobre a aplicação na fonte não foi lido para esta página.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, arts. 1º, 2º e 8º, publicada no DOU de 27 de novembro de 2025.
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º-A e 11-A, incluídos pela Lei 15.270/2025, art. 4º, IV e § 2º, art. 6º-A e art. 10, X.
- Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, XII, com a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2025, na redação da Lei 15.191/2025, e art. 2º, que dá redação ao art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988.
- Tabela de contribuição mensal, página do INSS válida a partir da competência janeiro de 2026, que reproduz os valores da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; a portaria não foi lida no Diário Oficial para esta página.
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Conte a sua renda, as suas despesas e os seus objetivos. A Sessão Estratégica Financeira é a conversa que decide se faz sentido seguir com um plano, e onde o imposto entra nele.
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